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Abrindo a caixa de Pandora do Direito Societário
É preciso se atentar ao perigo das intervenções oportunistas na Lei das S.As.
, Abrindo a caixa de Pandora do Direito Societário, Capital Aberto

*Raphael Martins | Ilustração: Julia Padula

A nossa legislação acionária tem se mostrado relativamente resiliente às transformações sociais e aos humores dos eventos político-econômico circunstanciais. Embora date de 1976, a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.As.) sofreu poucas e pontuais alterações em seu sistema, enquanto, por exemplo, a atual Constituição Federal — 12 anos mais jovem — já recebeu pelo menos uma centena de emendas. Mesmo o Novo Código Comercial em gestação no Congresso Nacional, que pretende ser revolucionário em diversos de seus aspectos, não se atreve a avançar muito no conteúdo da norma acionária.

Iniciativa recente, entretanto, provocou desconforto em uns e indignação em outros ao tentar sorrateiramente e sem um debate público alterar aspecto crítico da Lei das S.As. Ela partiu de onde menos se esperava: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade de representação da classe constituiu uma comissão a toque de caixa para, sob o pretexto de analisar a legislação societária vigente, propor a inclusão de um chamado “jabuti” a um texto de medida provisória (no caso, a MP 881, conhecida como MP da Liberdade Econômica). Isto é, o atalho do atalho do atalho numa discussão de alteração legislativa. E a proposta oportunista ainda teve o requinte de ser apresentada na undécima hora de trabalho da comissão parlamentar mista que discutia a MP. Desse modo, sem um verdadeiro debate legislativo, ela chegou a ser incorporada à proposta que veio a ser aprovada pela comissão e seria submetida à aprovação da Câmara dos Deputados.

O conteúdo é ainda mais polêmico que a forma adotada para sua implementação, tendo em vista que alteraria o atual frágil equilíbrio na relação entre acionistas. A proposta buscava subverter a regra vigente de reconhecimento do conflito de interesses formal, por meio do qual as deliberações são decididas pela maioria dos acionistas desimpedidos de votar; se o acionista em situação de conflito de interesses for o controlador, formar-se-á o chamado quórum da maioria da minoria. Observe-se que, nessa hipótese, não há uma rejeição automática da matéria; ela poderá ser aprovada ou rejeitada em uma decisão desenviesada por outros interesses além daqueles da sociedade.

De acordo com a versão proposta pela OAB, seria adotada a tese do conflito material, na qual o voto do acionista em conflito de interesses com a sociedade não poderia ser previamente impedido e tudo se resolveria em uma discussão sobre “perdas e danos”.

O resultado da iniciativa tragicômica mostrou-se desastroso para seus autores. Em primeiro lugar, conseguiu mobilizar contrariamente diversas entidades como a Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec), o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e a própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Em consequência dessa atuação conjunta, após a aprovação do texto pela comissão mista houve a retirada da alteração proposta do texto final da medida provisória submetido à Câmara dos Deputados.

Portanto, a iniciativa pândega não prosperou. Quanto muito, apenas serviu para fortalecer a compreensão sobre a atual vigência da regra do conflito formal no atual texto da Lei das S.As. No entanto, o que causa preocupação é a tentativa de abertura da caixa de Pandora, começando a sujeitar nosso marco regulatório acionário aos humores e influências de grupos de pressão e movimentos oportunistas. Sob o pretexto de conferir maior segurança jurídica ao sistema societário, é possível que se tenha iniciado uma disputa de graves impactos para o mercado de capitais brasileiro, reforçando justamente a insegurança jurídica e a falta de confiança em nossos institutos e instituições. A única certeza é que não será por esse caminho que o investidor será atraído para cá.


*Raphael Martins ([email protected]) é sócio do escritório Faoro & Fucci Advogados


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