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Será que nova lei para startups vai “pegar”?
Alfredo Divani*

Alfredo Divani*

Novidades importantes para as startups e seus investidores surgiram no mercado com a edição da Lei Complementar nº 155, no último dia 27 de outubro. Contudo, apesar dos esforços para se garantir a formalização dessas figuras no sistema legal nacional, ainda pairam algumas dúvidas. Questiona-se, por exemplo, se essa nova estrutura oferece vantagens para aqueles que querem investir e se será efetivamente adotada conforme o pretendido.

Pelo que se extrai da lei, o sistema criado se baseia em aportes feitos pelo investidor por meio de contrato de participação — por esse mecanismo, o investidor não se torna sócio da empresa investida, mas tem o direito de ser remunerado por participação nos ganhos da startup. Essa remuneração, porém, não pode ultrapassar 50% dos lucros da sociedade e tem prazo máximo de cinco anos.

A partir de dois anos — e em no máximo sete — o investidor tem o direito de se retirar do negócio, sendo seus haveres calculados com base no valor contábil patrimonial da sociedade investida ou de acordo com outro método que tenha sido expressamente previsto no contrato. Essa restituição está limitada ao valor investido devidamente corrigido e, para tornar tudo ainda menos claro, a lei não estabelece qual seria o índice de correção a ser adotado nessa situação.

Ultrapassado o prazo do contrato, a lei não é específica sobre a possibilidade de conversão do aporte em capital (e não menciona que critérios norteariam essa eventual conversão) ou sobre a obrigatoriedade da liquidação da participação conforme a apuração de haveres.

Parece-nos que a principal vantagem dessa estrutura em relação à simples aquisição de participação societária é a impossibilidade de o investidor vir a ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade. Por outro lado, lhe são vedadas ingerência nos negócios da empresa e emissão de opinião a respeito de sua administração. Cabe ao investidor, assim, sopesar qual seria a melhor estratégia: participar da administração, protegendo o investimento, mas correndo o risco de ser sócio; ou ficar imune a uma responsabilização, mas permanecer totalmente alheio às decisões sobre os rumos do negócio.

Atualmente, o formato mais utilizado é a contratação de mútuo conversível, com sua posterior capitalização (ou não) pelo investidor. Essa estrutura permite às partes ajustarem-se livremente, estabelecendo de acordo com suas próprias vontades os detalhes que irão reger seu relacionamento, igualmente sem responsabilidades do investidor por obrigações da sociedade. Já o novo modelo pressupõe a adoção de várias regras e condições — e, como decorrência, é possível que startups e investidores prefiram continuar formalizando sua relação pela celebração de contrato de mútuo conversível ou pela simples participação societária.

É sempre bom lembrar que um empréstimo poderia, ao menos em tese, oferecer uma maior segurança ao investidor na recuperação de seu investimento — em especial no caso de a startup investida não produzir maiores resultados e ter seu valor patrimonial dilapidado. Nessa hipótese, ainda que possa ser da mesma forma duvidoso o recebimento dos recursos de empresa em situação financeira menos favorável, o crédito não estaria atrelado à apuração de haveres do sócio. Adicionalmente, no empréstimo poderia ser exigida a apresentação de alguma forma de garantia para a satisfação do pagamento, o que não se sabe se poderá ocorrer com relação aos montantes devidos em razão da apuração dos haveres na devolução da participação.

Por fim, a Receita Federal ainda deverá regulamentar a forma de tributação da remuneração obtida do aporte feito nas startups e, possivelmente, também da correção monetária do valor devolvido. Hoje, a mera distribuição de lucros não é em regra tributada, e será interessante ver que solução o fisco encontrará para essa situação, o que poderá também influenciar a escolha dessa modalidade de investimento.

Como se vê, embora inovações desse tipo na legislação sejam sempre benéficas, resta ainda saber como serão, ao longo do tempo, tratadas e resolvidas as questões levantadas neste artigo. E, igualmente, se o mercado irá de fato abraçar essa nova modalidade de investimento.


*Alfredo Divani ([email protected]) é sócio do escritório Divani Advogados


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