Pontos sensíveis
Vedações propostas pelo BC criam obstáculos para as fintechs de crédito
Rubens Vidigal Neto*

Rubens Vidigal Neto*

Terminou no último dia 17 de novembro o prazo para contribuições à Consulta Pública 55/17 do Banco Central (BC), que trata da regulação das fintechs de crédito. Cerca de 50 participantes deram sugestões, e a incorporação de algumas delas será fundamental para que a norma tenha impacto positivo no mercado.

Conforme a proposta original, seriam criadas duas modalidades de instituições financeiras: as sociedades de crédito direto (SCDs) e as sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs). As SCDs teriam por objeto a realização de operações de empréstimo com recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio. Já as SEPs fariam operações de empréstimo entre pessoas (peer-to-peer), sendo vedado o uso de recursos financeiros próprios ou de partes relacionadas.

Parcela relevante das fintechs de crédito que já atuam no País se utiliza de veículos de securitização para fomentar suas operações, em especial fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e securitizadoras. Esses veículos captam recursos no mercado e os destinam à aquisição de créditos originados pelas fintechs, que direcionam os montantes obtidos à expansão de suas atividades. Na maioria dos casos, as fintechs ou seus controladores figuram como investidores subordinados das operações de securitização. Essa subordinação tende a ser uma exigência dos investidores, pois, — de um lado, contribui para a redução do risco a que estão expostos e, de outro, reforçam o alinhamento de interesses (as fintechs e/ou seus controladores seriam os primeiros a arcar com perdas se a carteira securitizada não desempenhar como esperado).

Como a proposta do BC exige das SCDs o uso de recursos que tenham como única origem capital próprio, seria possível interpretar que valores obtidos com a cessão de créditos não poderiam ser direcionados à concessão de novos empréstimos, o que significaria uma vedação indireta à cessão. Essa vedação representaria um sério entrave à originação de créditos pelas SCDs. Isso porque, uma vez esgotado o limite do capital próprio, as fintechs que adotassem essa forma teriam que aguardar a liquidação dos créditos de sua carteira para então fazer novas operações. Por esse motivo, alguns dos participantes da consulta sugerem que seja permitida, de forma expressa, a cessão de créditos pelas SCDs, sob o risco de não haver interesse das fintechs de crédito em se converterem nessa modalidade de instituição financeira.

No mesmo sentido, sugere-se que as SCDs sejam dispensadas da obrigação de cálculo do patrimônio de referência (PR), uma vez que, por não realizarem operações interbancárias ou acessarem diretamente a poupança popular, não ofereceriam riscos ao sistema bancário, tampouco à economia real. As regras que tratam do PR, inspiradas no acordo de Basileia III, têm entre seus principais objetivos justamente a mitigação desses riscos. Como consequência da não apuração do PR, seria afastada a eventual obrigação de se consolidar, no conglomerado prudencial da SCDs, os créditos cedidos a FIDCs ou a securitizadoras. A exigência dessa consolidação restringiria os créditos passíveis de cessão com base, entre outros fatores, no capital próprio da SCD.

Já em relação às SEPs, embora a proposta expressamente permita a cessão de créditos, o fato de se vedar a retenção de riscos por parte da SEP, de seus controladores e empresas controladas ou coligadas também representa um obstáculo à adoção dessa estrutura pelas fintechs. Como mencionado, a securitização de créditos tem sido essencial no desenvolvimento das fintechs de crédito, incluindo as do segmento peer-to-peer. Impedir que a SEP ou suas partes relacionadas retenham o risco da operação, mesmo como investidores subordinados das estruturas de securitização, poderia dificultar ou mesmo inviabilizar a captação de recursos no mercado e, consequentemente, as operações peer-to-peer. Adicionalmente, essa vedação impediria a participação das fintechs ou de suas partes relacionadas na rentabilidade da carteira, que costuma representar uma receita econômica relevante.

Há outras contribuições dos participantes da consulta pública tão relevantes quanto as citadas anteriormente, como as que sugerem a flexibilização ou a mudança de certos procedimentos operacionais da SEPs — que, além de serem excessivamente burocráticos, representam desafios sob as perspectivas fiscal e regulatória.

Parte das sugestões apresentadas na consulta pública tem potencial para contribuir de forma decisiva para o aperfeiçoamento da norma. Caso venham a ser adotadas, poderão tornar a SCDs e a SEPs alternativas viáveis e interessantes para as fintechs de crédito.


*Rubens Vidigal Neto ([email protected]) é sócio responsável pela área de mercados de capitais e bancário de PVG Advogados. Colaborou Allan Crocci de Souza ([email protected]), advogado integrante da área de mercados de capitais e bancário do escritório. Os comentários mencionados neste artigo foram extraídos principalmente das manifestações da Associação Brasileira de Crédito Digital (ABCD) e da Associação Brasileira de Internet (Abranet).


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