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Pandemia evidencia a importância do compliance contratual
Descaso com contratos empresariais desperta conflitos evitáveis que geram desperdício de dinheiro
Pandemia evidencia a importância do compliance contratual

*Pablo Marano | Ilustração: Julia Padula

A pandemia e o seu consequente impacto na economia criaram um ambiente propício para disputas vinculadas a diversas relações contratuais. Em decorrência dessa situação atípica, emergiram dificuldades referentes ao cumprimento de obrigações assumidas e ao desequilíbrio econômico. Não por acaso, logo no início da quarentena muitos juristas passaram a debater a existência — ou não — de um dever das partes contratantes de renegociar contratos. Essa questão ficou bastante evidente no caso das locações de imóveis comerciais, por exemplo.

Esses problemas são relevantes no Brasil também pelo fato de a maior parte dos contratos pactuados no País não conter cláusulas que regulamentem hipóteses análogas a uma pandemia de proporções semelhantes à de covid-19. Assim, na omissão do contrato, há que se investigar se existe um dever de renegociação.

Nesse contexto, vê-se que muitas sociedades empresárias, dos mais diversos portes, têm enfrentado desafios e controvérsias em suas relações contratuais — o que acarreta desperdício de recursos financeiros justamente num momento em que a racionalidade no uso do caixa é mandatória.

Não se espera que um contrato tenha se antecipado, especificamente, à ocorrência de uma pandemia como a de covid-19. É possível se questionar, no entanto, se eventos dessa natureza (imprevisíveis e extraordinários), capazes de produzir impactos no equilíbrio do contrato ou na forma de cumprimento das obrigações, deveriam constar de um regramento no instrumento contratual —sobretudo em contratos de média ou longa duração.

Frise-se que o regulamento contratual não precisaria apenas tratar de eventos imprevisíveis como a pandemia, mas também daqueles que são previsíveis, mas que por serem extraordinários podem produzir desequilíbrios na relação contratual. Um exemplo é a variação cambial em contratações nas quais a composição do preço leva em conta a cotação de determinada moeda estrangeira.

Havendo no contrato regras claras e objetivas para que as partes negociem as bases da contratação, no caso de hipóteses futuras e extraordinárias produzirem desequilíbrios econômicos na relação a probabilidade de que sobrevenha um litígio judicial é bem menor.

Portanto, muitos litígios em curso neste momento poderiam ter sido evitados se o instrumento contratual contivesse regramento que obrigasse as partes a negociar em caso de ruptura do equilíbrio do contrato.

Esse pano de fundo revela que, no Brasil, as sociedades empresárias conduzem as relações contratuais com certa negligência. Observa-se uma crescente padronização, muitas vezes precária, de contratos e um tratamento quase desdenhoso de gestores com o programa contratual. Por essa ótica, os contratos, depois de assinados, seguem para o arquivo, como mera formalidade a ser superada — preferencialmente, com o menor custo possível.

A pandemia expôs, de forma bastante nítida, muitos exemplos de descaso com contratos (em especial, os de longa duração), despertando numerosos conflitos que têm batido às portas do Judiciário. Esse ambiente finalmente atraiu a devida atenção às cláusulas e regramentos contratuais — não somente de advogados, mas também de gestores e, principalmente, de acionistas e investidores. É que muitos prejuízos advindos de relações contratuais que agora estão em litígio poderiam ter sido evitados se houvesse maior zelo no momento de negociação do texto do contrato.

É precisamente esse ponto que o compliance contratual ataca. Isso porque, na atual dinâmica frenética de contratações, gestores com frequência afirmam ser impossível analisar e negociar contratos caso a caso. A afirmativa é verdadeira. Entretanto, a solução que se tem adotado é equivocada: padronização pouco refletida dos contratos e ausência de treinamento e preparo de equipe qualificada para lidar com as peculiaridades das contratações.

Desse modo, o compliance contratual se direciona a analisar não somente o texto de cada um dos contratos padronizados utilizados pela companhia, mas também as operações econômicas mais comumente realizadas pela empresa e quais os melhores modelos contratuais padronizados para aquele negócio. Além disso, no âmbito do compliance contratual, equipes internas da companhia são orientadas e treinadas para lidar com os elementos do contrato que podem ser “customizados”, o que permite uma flexibilização segura dos modelos de instrumentos contratuais.

Tende-se, por meio do compliance contratual, a minimizar riscos de contratos pouco cuidadosos, reduzindo, assim, desperdícios de recursos financeiros dos contratantes, fator de fundamental importância para acionistas e investidores.

Levando-se em conta que, no Brasil, a maior parte das corporações aloca poucos recursos em consultorias preventivas, o compliance contratual pode funcionar como catalisador de investimentos, à medida que evidencia o cuidado nas contratações e na gestão dos resultados advindos de relações contratualizadas — afastando-se da cultura que enxerga o instrumento contratual como obstáculo à celebração de negócios e não um veículo de circulação de dinheiro.

A crise econômica causada pela pandemia de covid-19 colocou em xeque diversos instrumentos contratuais que, pouco cuidadosos, permitiram que se formassem litígios, os quais seriam evitáveis por meio de cláusulas e regramentos expressos no contrato. Os prejuízos advindos desses conflitos colocaram sob holofotes os textos dos contratos e acionistas e investidores já sentem os impactos desse descuido. Parece mesmo ser tempo de as companhias e gestores adotarem maior cuidado com as relações contratuais, desde a fase de tratativas. É justamente nesse aspecto que o compliance contratual pode servir como veículo para minimizar riscos e ensejar maior segurança a gestores, acionistas e investidores.


*Pablo Marano ([email protected]) é sócio do Bucar Marano Advogados e ex-professor de Direito civil da UFRJ


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