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Os desafios do exercício de direitos pelos acionistas minoritários
Redução de percentuais de participação no capital social, estabelecida pela Instrução 627, é mais um passo para maior ativismo

Os desafios do exercício de direitos pelos acionistas minoritários

* Julio Dubeux | Ilustração: Julia Padula

A Lei 6.404/76, desde sua edição, no art. 291, prevê que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode reduzir determinados percentuais mínimos de participação acionária fixados na Lei para o exercício de certos direitos por acionistas minoritários de companhias abertas. Portanto, a Lei das S.A. reconhece que alguns percentuais nela previstos deveriam ser ajustados com o passar do tempo, considerando o estágio de desenvolvimento do mercado de capitais e das companhias abertas.

A CVM já havia diminuído o percentual mínimo de participação acionária necessário para solicitação de eleição de membros do conselho de administração por meio do processo de voto múltiplo (art. 141 da Lei das S.A.), nos termos da Instrução 165/91, bem como o percentual mínimo necessário para pedido de instalação do conselho fiscal (art. 161, § 2º, da Lei das S.A.), conforme a Instrução 324/00.

No final do último mês de junho, a CVM editou a Instrução 627/20, que reduziu o percentual mínimo de participação acionária necessário para o exercício dos seguintes direitos previstos na Lei das S.A.: propositura de ação para exibição de livros por inteiro (art. 105); convocação de assembleia geral, caso os administradores não atendam pedido de convocação no prazo de oito dias, apresentado por acionistas de forma fundamentada (art. 123, § único, alínea ‘c’); pedido de determinadas informações a administradores (art. 157, § 1º); propositura da ação social derivada contra os administradores (art. 159, § 4º); pedido de informações ao conselho fiscal sobre matérias de sua competência (art. 163, § 6º); e propositura de ação de responsabilidade contra sociedade controladora sem a prestação de caução (art. 246, § 1º, alínea ‘a’). Destacados em itálico estão os itens mais relevantes abordados pela Instrução 627.

Apresentamos a seguir tabelas que sintetizam todos os percentuais de participação acionária que já foram reduzidos pela CVM, desde a edição da Lei das S.A.:

Instrução 165/91

Solicitação de eleição de a por meio do processo de voto múltiplo

Capital social Porcentagem Até R$ 10.000.00010%
R$ 10.000.001 a R$ 25.000.0009%
R$ 25.000.001 a R$ 50.000.0008% R$ 50.000.001 a R$ 75.000.0007% R$ 75.000.001 a R$100.000.0006% Acima de R$ 100.000.0015%

Instrução 324/00

Solicitação de instalação de conselho fiscal

Capital social Ações ordináriasAções preferenciais Até R$ 50.000.0008%4%
R$ 50.000.000 a R$ 100.000.000 6%3%
R$ 100.000.000 a R$ 150.000.000 4%2% Acima de R$ 150.000.0002%1%

Instrução 627/20

Propositura de ações para exibir livros; responsabilizar administradores e sociedade controladora; convocação de assembleia geral; e solicitação de informações a administradores e membros do conselho fiscal

Capital social Percentual mínimo Até R$ 100.000.0005%
R$ 100.000.001 a R$ 1.000.000.000 4%
R$ 1.000.000.001 a R$ 5.000.000.000 3% R$ 5.000.000.001 a R$ 10.000.000.000 2% Acima de R$ 10.000.000.000 1%

A redução da participação acionária necessária para o exercício desses direitos, especialmente o direito de propor ações judiciais contra administradores ou sociedades controladoras, busca incentivar maior ativismo dos acionistas minoritários. Em última análise, a CVM espera que os acionistas minoritários exerçam maior fiscalização sobre as empresas, independentemente da interferência do regulador.

É certo que a determinação de participação acionária mínima para o exercício de determinados direitos — principalmente envolvendo a propositura de ações judiciais — é importante para não onerar de modo excessivo as companhias abertas e evitar a propositura de ações aventureiras ou mal intencionadas. Por outro lado, a determinação de participações acionárias muito altas pode sim obstruir a atuação de acionistas minoritários na defesa legítima de seus interesses e da própria companhia.

O ativismo minoritário não é em si positivo ou negativo. O ativismo, quando criterioso, pode elevar o patamar da governança das empresas e contribuir para o aprimoramento do mercado de capitais. Em contrapartida, quando não busca o melhor interesse de todos os acionistas, pode destruir boas intenções e dificultar o desenvolvimento das empresas. Encontrar o ponto de equilíbrio adequado para o desenvolvimento do mercado é um desafio.

O mercado de capitais brasileiro atual é muito mais sofisticado que o da década de 1970, quando a Lei das S.A. foi editada — e, mesmo naquele momento, o legislador já antevia a necessidade de redução de certos percentuais para exercício de direitos. Por isso, era mesmo tempo de a CVM revisitar o assunto.

Contudo, a maior facilidade para a propositura de ações judiciais contra administradores e contra sociedades controladoras — para comentar apenas sobre os dois pontos de maior destaque da Instrução 627 — encontra desafios.

Embora o Judiciário tenha evoluído significativamente com a criação de varas e câmaras especializadas, ações de cunho societário ainda não constituem tradição do direito brasileiro (ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, especialmente nas cortes de Delaware e de Nova York), principalmente levando em consideração o elevado nível de litigiosidade no Brasil.

Além disso, a maioria dos estatutos sociais das companhias abertas, em especial companhias listadas no Novo Mercado da B3, prevê cláusula compromissória de arbitragem. E, mesmo com a maior expertise das câmaras arbitrais, geralmente se veem apenas disputas societárias de alta complexidade, envolvendo valores mais elevados.

Nos últimos anos, seja por conta da especialização e qualificação da CVM, da existência de percentuais mínimos elevados ou dos custos e incertezas das vias judicial e arbitral, a CVM tornou-se o grande palco de disputas societárias. É como se

muitas vezes as partes concordassem em submeter o assunto à CVM, em substituição às vias processuais normais. Muitos acionistas ainda preferem discutir assuntos societários no âmbito da CVM.

Portanto, ainda não é possível antever com segurança se a redução dos percentuais levará ao aumento do ativismo pelos acionistas minoritários seja no Judiciário ou por meio da arbitragem. Só com o passar do tempo saberemos se a redução dos percentuais terá encontrado o ponto de equilíbrio adequado para o bom ativismo.


*Julio Dubeux ([email protected]) é sócio de Rennó Penteado Sampaio Advogados. Coautoria de Bianca Napoli ([email protected]) e Carlos Eduardo Aranha ([email protected]), advogados de Rennó Penteado Sampaio Advogados


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