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Mudanças na Instrução 497 precisam ser pontuais
Cabe cautela na avaliação de propostas de audiência pública para agentes autônomos
, Mudanças na Instrução 497 precisam ser pontuais, Capital Aberto

Carlos Portugal Gouvêa* | Ilustração: Julia Padula

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou recentemente um processo de revisão da Instrução 497/11, por meio de uma audiência pública. Dentre as motivações estão as discussões concorrenciais relacionadas à aquisição de participação relevante da XP Investimentos pelo Itaú, que acabaram sendo reproduzidas na mais recente disputa entre a própria XP e o Banco BTG Pactual em torno da transferência de agentes autônomos de uma para outra instituição.

No Brasil, parece que sempre que surge um problema novo a solução está em mudar a regulamentação. A Instrução 497 acabou de completar oito anos — nem dá para dizer que é regulamentação antiga. Então, uma questão preliminar seria avaliar se já é hora de mudar. A norma determinou importantes alterações, como estabelecer, em seu art. 1º, que o agente autônomo exerce funções exclusivamente comerciais — diferentes, portanto, da administração de carteiras ou da consultoria de valores mobiliários. A instrução também regulamentou atividades importantes, como a recepção e o registro de ordens de clientes, e proibiu condutas abusivas, tornando ilegal, por exemplo, a recepção de senhas das contas dos clientes pelos agentes autônomos. É uma boa regulação, pois foi fortemente baseada em casos concretos nos quais foram identificados prejuízos aos investidores.

Oito anos é pouco tempo para se avaliar o impacto pleno de uma regulação. Assim, quaisquer mudanças devem ser pontuais. A CVM destaca três aspectos da norma que poderiam ser alterados: a obrigação de exclusividade, na qual cada agente autônomo pode estar vinculado a apenas uma instituição intermediadora de valores mobiliários; a obrigação de que as pessoas jurídicas que atuam como agentes autônomos sejam apenas sociedades simples; e a possibilidade de se exigir a divulgação das comissões pagas pelos intermediadores para os agentes autônomos.


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O argumento em defesa da manutenção da exclusividade é o de que é mais fácil implementar programas de compliance quando a relação do agente autônomo está concentrada numa única instituição. Não convence. Um programa de compliance pode ser bom atendendo às demandas de 20 intermediadoras e ser ruim atendendo a apenas uma. A manutenção de tal exclusividade restringe a competição entre as instituições intermediadoras e limita as alternativas para os investidores. Vai também contra o esforço, capitaneado pelo Banco Central, de ampliar a concorrência no setor, particularmente por meio da Iniciativa de Mercado de Capitais (IMK).

Quanto à restrição à adoção de outras formas societárias, parece que a CVM está preocupada com a entrada no quadro societário de pessoas que não sejam registradas como agentes autônomos. É uma preocupação justa, mas não relacionada com o tipo societário. Permitir a adoção de tipos societários com responsabilidade limitada daria condições às sociedades de conseguir empréstimos bancários e outras formas de financiamento de maneira mais adequada. Outra sugestão seria permitir que agentes autônomos que desejem abrir capital se transformem em sociedades anônimas, podendo então receber acionistas que não sejam agentes autônomos.

Por fim, não se pode negar que a transparência deve ser sempre a regra nas operações dos mercados de capitais. Assim, poderia ficar mais claro que os agentes autônomos deveriam, sempre que solicitados, informar seus clientes sobre as comissões recebidas nos produtos comercializados.

São sugestões de mudanças que podem preservar os aspectos positivos da Instrução 497 e, ao mesmo tempo, permitir que agentes autônomos atuem de forma mais competitiva, diversificando suas formas de financiamento para investirem em programas de compliance e segurança da informação mais sofisticados, que protejam melhor seus clientes e o mercado como um todo.


*Carlos Portugal Gouvêa ([email protected]) é sócio do escritório PGLaw e professor de direito comercial na USP


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