Editada no último dia 13 de março, a Medida Provisória 876 (MP 876) possibilita o deferimento automático do pedido de constituição de determinados tipos de empresas e flexibiliza procedimentos de autenticação de documentos perante as Juntas Comerciais, modificando a Lei 8.934/94 (Lei do Registro Público de Empresas Mercantis). Conforme sua exposição de motivos, a norma almeja “a melhoria do ambiente de negócios no Brasil, mediante a simplificação e a desburocratização da formalização do registro de empresas”.
Agora, o registro de atos constitutivos de sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) — grande maioria dos registros no País — passa a ser automático, desde que cumpridos dois requisitos: aprovação da viabilidade do nome empresarial e localização e utilização do instrumento padrão Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
A análise da documentação por parte das Juntas Comerciais passará a ser feita posteriormente ao arquivamento. Caso identifiquem vícios sanáveis nesses documentos, as juntas determinarão o cumprimento de exigências; no caso de vícios insanáveis, os atos serão cancelados. Terceiros que tenham contratado com sociedade alvo de cancelamento do registro poderão se socorrer com medidas judiciais contra os sócios para o cumprimento das obrigações assumidas em nome de tal sociedade. Ainda, a MP 876/19 dispensa de autenticação as cópias de documentos originais apresentados às juntas, desde que a autenticidade seja declarada por advogado ou contador da parte interessada, como já ocorre na esfera processual.
Apesar de não haver referência na MP 876/19, documentos provenientes do exterior ainda deverão ser legalizados pelo procedimento de apostila previsto na Convenção de Haia, tradução por tradutor juramentado e registro em cartório de registro de títulos e documentos. A autenticação por declaração, como implementada para documentos nacionais, seria benéfica, mas acarretaria a necessidade de alterações legislativas mais profundas.
A MP 876/19 é importante, mas não é suficiente para desburocratizar o processo de constituição de sociedades, mesmo porque o funcionamento e a operação de sociedades dependem de inscrições perante diferentes órgãos públicos, que variam conforme as atividades que elas venham a desenvolver. O desempenho de atividade de compra e venda de mercadorias, por exemplo, depende da inscrição da sociedade nas secretarias de Fazenda estaduais (responsáveis pela administração e fiscalização do ICMS). Essa inscrição pressupõe atualmente um trâmite complexo e demorado, em nada alterado pela MP 876/19.
Além de um marco regulatório que permita a criação de um processo único para deferimento automático de todas as inscrições, os órgãos públicos precisam estar operacional e tecnologicamente integrados, permitindo a troca de informações e evitando trâmites burocráticos desnecessários ou repetitivos.
Medidas para desburocratizar o processo de constituição de sociedades tendem a facilitar o empreendedorismo e o investimento produtivo, com efeitos benéficos para a economia do País. A MP 876/19 ainda está sujeita à apreciação do Congresso Nacional, que poderá ampliar ou reduzir o escopo de desburocratização pretendido pela nova legislação. Como se vê, há bastante espaço para aprimoramento à disposição do legislador.
*Isaac Cattan ([email protected]) é associado da área societária de Levy & Salomão – Advogados. Colaboraram Júlio Cesar Costa Ferro ([email protected]) e Rodrigo Dias ([email protected]), respectivamente associado e estagiário da mesma área do escritório.
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