Penalidades da Lei Anticorrupção impõem riscos à venda de ativos
Luciano de Souza Godoy*

Luciano de Souza Godoy*

Brasil, segunda década do século 21. Fase curiosa da história nacional. Haverá certamente estudos, teses e pesquisas sobre como “construímos pontes” na política e na economia para superar tamanha crise.

Para as empresas, a recuperação judicial é uma ponte. Um caminho que liga o hoje — uma situação de caos financeiro — a um amanhã mais promissor, com a preservação do negócio, dos empregos e da geração de renda e riqueza.

Tudo isso acontece concomitantemente a diversas operações policiais de combate à corrupção, que colocaram no centro dos escândalos grandes empresas, seus sócios e/ou administradores.

Aliás, as operações policiais foram (ou vêm sendo) identificadas como estopim de muitos processos de recuperação judicial. Isso porque os deflagrados esquemas de corrupção jogam o holofote sobre as relações deterioradas que essas empresas mantêm com os agentes públicos, o que desencadeia a aplicação das cláusulas de preservação de integridade (denominadas compliance) nos contratos nacionais e internacionais.

Nesse cenário, ampliam-se, ainda mais, as dificuldades financeiras — traduzidas por momentâneas dificuldades de renovação dos contratos de empréstimos ou celebração de novos, diminuição do fluxo de entrada de receitas com o rompimento ou a suspensão de contratos anteriores (especialmente com órgãos públicos). Essas situações impactam ferozmente a sobrevivência da empresa, ameaçando sua continuidade.

A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, busca fornecer ferramentas para a reestruturação das dívidas pelo devedor, com a manutenção da atividade econômica. Aliás, a preservação da empresa e da fonte produtora de renda, empregos e pagadora de tributos já foi várias vezes confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça como o núcleo da vigente lei falimentar.

Não é por outra razão que um dos meios previstos na lei para se recuperar a empresa é a venda parcial de bens (conforme artigo 50, inciso XI), que poderão constituir unidades produtivas isoladas (de acordo com regra do artigo 60). As unidades produtivas isoladas revelaram-se um importante meio de geração de receitas para a empresa em recuperação, pois permitem que importantes e relevantes unidades de negócio ou ativos empresariais (considerados em blocos) sejam alienados sem que haja sucessão, pelo adquirente, em quaisquer obrigações pretéritas, inclusive as de natureza trabalhista e tributária. Sem dúvida, a não sucessão pelo adquirente é um fator de atratividade para os investidores nacionais e estrangeiros. Já existem casos concretos de sucesso na aquisição desses ativos em processos de recuperação judicial.

Com a ampliação do número de recuperações judiciais, cresce também a quantidade de ativos ou de unidades produtivas isoladas passíveis de alienação. Onde alguns enxergam crise, outros percebem oportunidades.

Por essa razão, entendemos que a fase de aquisição de empresas, unidades de negócio e ativos empresariais cresce no Brasil, e crescerá ainda mais com a retomada do desenvolvimento econômico, que virá com um ambiente político mais estável.

Contudo, o cenário político e as diversas operações policiais criam complicadores adicionais que precisam ser analisados e sopesados pelos investidores. Entre eles, a cobrança de multas de ações de improbidade e penas pecuniárias em procedimentos sancionadores da Lei Anticorrupção assumidos pelas empresas em recuperação judicial e o impacto que tais penas terão na alienação de ativos produtivos das empresas em recuperação.

Os casos em andamento e outros a serem iniciados, com a implicação dos negócios em unidades produtivas já alienadas, podem representar riscos a serem avaliados em uma diligência específica para casos de corrupção — tendo em vista que, nessa seara, a vedação à sucessão empresarial pelo adquirente poderia não existir, em razão das características e da natureza da pena e da multa.

Imagina-se que, em breve, o País há de retomar um clima de normalidade política, com reflexos diretos sobre o ambiente econômico, fazendo emergir numerosas oportunidades de aquisições empresariais por investidores, inclusive no curso de processos de recuperação judicial. Importante também que as penas e multas sejam restritas às empresas originárias do ato de corrupção e não ameacem contaminar a alienação dos ativos negociais.


*Luciano de Souza Godoy ([email protected]) é sócio do PVG Advogados e professor da FGV Direito SP. Colaborou Tatiana Flores, advogada sênior do mesmo escritório.


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