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Novos contornos para a desconsideração da personalidade jurídica
Lei da Liberdade Econômica dá maior clareza e objetividade à aplicação do instituto
desconsideração da personalidade jurídica, Novos contornos para a desconsideração da personalidade jurídica, Capital Aberto

*Enrique Hadad | Ilustração: Julia Padula

A desconsideração da personalidade jurídica foi um dos temas de maior destaque da Medida Provisória 881¹, convertida na chamada Lei da Liberdade Econômica². Além de dar maior clareza e objetividade à aplicação do instituto, a alteração legislativa tocou em dois importantes pontos: a desconsideração inversa e a desconsideração em caso de grupo econômico. 

Antes dessa MP, a lei pouco dizia sobre o tema. Na sua redação antiga, o Código Civil limitava-se a estabelecer que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderia a Justiça estender os efeitos de determinadas obrigações da sociedade aos bens particulares dos sócios e dos administradores. Diante da limitação da regra legal, o instituto passou a ser alvo de extensa interpretação judicial, que levou os seus efeitos para além do texto da lei. É nesse contexto que surgem a desconsideração inversa e a desconsideração em caso de grupo econômico, ora definidas com maior precisão. 

Se na desconsideração tradicional (ou da personalidade jurídica) a responsabilidade por certas obrigações da sociedade é estendida aos seus sócios ou administradores, na desconsideração inversa ocorre o oposto — ou seja, a responsabilidade por determinadas obrigações dos sócios ou administradores é estendida à própria sociedade. A tese se desenvolveu para coibir abusos perpetrados por devedores, que, no intuito de blindar os seus bens, se utilizavam da pessoa jurídica como escudo. O instituto da desconsideração inversa teve bastante aplicação no Direito de família em situações de divórcio, em que cônjuges escondiam bens sujeitos à meação por meio da pessoa jurídica. Ainda que sem previsão legal expressa, a desconsideração inversa foi amplamente utilizada pelas cortes antes da MP da Liberdade Econômica, ganhando então reconhecimento pela jurisprudência. 

Já na desconsideração no caso de grupo econômico, a jurisprudência entendeu ser possível estender a responsabilidade por determinadas obrigações de pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, desde que fizessem parte do mesmo grupo econômico. Nesse caso, reconheceu-se o grupo econômico como um conjunto de empresas independentes, mas de que fazem parte sócios pertencentes a um mesmo núcleo familiar, independentemente de existirem vínculos societários entre essas empresas. 

Particularmente, a jurisprudência trabalhista por muito tempo considerou a mera identidade de sócios de empresas distintas como requisito suficiente para a caracterização de grupo econômico. Contudo, com o advento da reforma trabalhista³, passou-se a exigir comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas para essa caracterização. Da mesma forma, essa mesma jurisprudência vem reconhecendo a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual os próprios sócios ou administradores são pessoalmente responsabilizados por obrigações trabalhistas diante da mera incapacidade patrimonial da sociedade, deixando de lado, portanto, o requisito do abuso da personalidade jurídica.  

O que muda, então, com a nova Lei da Liberdade Econômica? O primeiro ponto a ser observado é que a desconsideração inversa e a desconsideração em caso de grupo econômico passaram a ser normatizadas, já que o Código Civil agora prevê expressamente a existência de ambos os institutos. Com isso, o que antes era reconhecido somente pela jurisprudência passou a ter status de texto de lei. 

Por outro lado, a lei também estabeleceu regras mais claras para a sua aplicação. A desconsideração da personalidade jurídica, bem como as suas variantes da desconsideração inversa e a de grupo econômico, pressupunham, antes do advento da nova Lei da Liberdade Econômica, a ocorrência de abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A interpretação desses conceitos ficou a cargo da jurisprudência, haja vista a ausência de um delineamento legal mais claro, dando ensejo, em alguns casos, à sua aplicação de forma discricionária. 

Com o propósito de tornar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica mais claro, a Lei da Liberdade Econômica passou a definir expressamente os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, o primeiro passou a ser conceituado como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos; o segundo passou a ser definido como o cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, bem como a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações e a prática de outros atos que desrespeitem a autonomia patrimonial. 

Em síntese, a Lei da Liberdade Econômica passou a normatizar de forma mais precisa o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Agora é aguardar para ver como a jurisprudência se posicionará diante da inovação legislativa. Mas espera-se que, com a mudança, a desconsideração inversa e a desconsideração no caso de grupo econômico passem a ser aplicadas com maior rigor técnico e menos discricionariedade por parte dos tribunais. 


*Enrique Tello Hadad ([email protected]) é sócio do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados. Coautoria de Daniel Domenech Varga ([email protected]), gerente do escritório. 


Notas

¹Também conhecida como MP da Liberdade Econômica 

²Lei 13.874/19 

³Lei nº 13.467/17 


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