Criptomoedas não são todas iguais
Regulação deve levar em consideração particularidades desses novos ativos
, Criptomoedas não são todas iguais, Capital Aberto

Erik Frederico Oioli*

A intensa volatilidade das cotações do bitcoin e o aumento exponencial das ofertas iniciais de criptomoedas (InitialCoinOfferings–ICOs) nos últimos meses têm chamado a atenção dos reguladores globais dos mercados financeiro e de capitais. Só para ficar no exemplo dos ICOs: no ano passado houve 881 operações desse tipo no mundo, com captação de 6 bilhões de dólares — 65 vezes mais que os 94 milhões de dólares levantados pelos 30 ICOs de 2016. Este ano ainda está no começo, mas 416 ICOs já captaram 3 bilhões de dólares.

Em 7 de março de 2018, a Securities and Exchange Commission (SEC), reguladora do mercado americano, declarou que muitas plataformas de troca de criptomoedas deveriam ser registradas no órgão e estar sujeitas a regras adicionais, acompanhando a postura de outros reguladores mundo afora dispostos a impor limites à negociação de ativos digitais. No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem destacado a possibilidade de os ICOs poderem ser caracterizados como captações públicas de recursos — assim, esses ativos virtuais, a depender do contexto econômico e dos direitos conferidos aos investidores, poderiam ser enquadrados na definição ampla de valores mobiliários positivada na Lei 6.385/76.

Uma questão às vezes esquecida é o fato de que esses arranjos tecnológicos podem assumir estruturas jurídicas já familiares à regulação. Ainda não há consenso entre os reguladores de diferentes países, mas não se questiona que a disseminação das moedas virtuais — baseadas no uso de protocolo tecnológico conhecido como blockchain — é algo relativamente recente e disruptivo, capaz de causar frenesi no público geral e anseio pela criação de leis ou institutos jurídicos que possam dar conta de uma realidade antes inexistente.

Ocorre que nem sempre a disrupção tecnológica tem o mesmo impacto mundo do Direito. Exemplo claro envolveu a expansão do uso de protocolos de internet e o desenvolvimento do e-commerce a partir da década de 1990 no Brasil. Muitos clamaram, à época, pela reforma de leis, consideradas inaptas para lidar com a “nova realidade” do comércio eletrônico, enquanto o Código Civil de 1916 já era capaz de lidar com a maior parte das questões insurgidas. Tanto que somente em abril de 2014, por meio da Lei 12.965, foi criado o chamado “Marco Civil da Internet” no País.

O atual cenário é semelhante. O Legislativo discute a regulação dos ativos virtuais e a disciplina do enforcement estatal, não descartando a possibilidade de criminalizar sua negociação. Os entusiastas, por outro lado, buscam diretrizes regulatórias que garantam segurança jurídica para as transações. As motivações podem ser diferentes, mas pelo menos em um aspecto existe consenso: a disseminação de ativos criptografados e, sobretudo, o desenvolvimento da tecnologia de blockchain têm efeitos benéficos para os mercados. A discussão deveria, portanto, se concentrar nesse ponto, ao lado da caracterização dos muito diferentes ativos hoje colocados sob o guarda-chuva da expressão “criptomoedas”.

A bem-vinda tecnologia de blockchain e suas infinitas aplicações devem vingar se houver esforços conjuntos de regulador e mercados. Seria imprudente regular indistintamente as criptomoedas, porque efetivamente elas são bastante diversas. É necessário que se estabeleça a natureza jurídica de cada um dos tipos de criptomoedas para submetê-los ao respectivo regime jurídico adequado. Assim, uma criptomoeda ficaria sujeita ao regulador dependendo de sua utilidade e finalidade.

A desconsideração dessa diversidade pode produzir regulação ineficiente ou inapropriada e até ferir competências já estabelecidas em lei ou em lei complementar (como é o caso das competências do Banco Central, com base na Lei 4.595/64). Melhor então que os agentes já se sentem à mesa para dialogar.


*Erik Frederico Oioli ([email protected]) é sócio da área de Direito bancário e mercado de capitais do VBSO Advogados. Colaborou Danilo Aragão Santos, ([email protected]), advogado.


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