Sim – A garantia não é para o CNPJ do fundo de investimento, mas para cada cotista

alfredoO Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade privada sem fins lucrativos, que proporciona mecanismo de garantia a correntistas, poupadores e investidores. Destina-se a recuperar seus depósitos ou créditos até certo valor, em caso de intervenção, liquidação ou falência da instituição financeira depositária.

A cobertura facultada pelo FGC tem a natureza jurídica de um contrato de seguro. Sendo assim, há o pagamento de remuneração a essa entidade para assegurar interesse legítimo de correntistas, poupadores e investidores, relativo a depósitos ou créditos mantidos em instituição financeira contra riscos predeterminados — estão presentes todos os elementos exigidos pelo artigo 757 do Código Civil para caracterizar a relação securitária. A modalidade, entretanto, não se submete às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep). É contemplada por regulamentação própria do Banco Central, que tem a autoridade legal para disciplinar a matéria no âmbito das instituições financeiras.

De acordo com o artigo 2º da Instrução 409 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 2004, “o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros”. Apesar de a doutrina divergir sobre a natureza jurídica desse instituto, a autarquia já pacificou a matéria: os fundos de investimento são condomínios (Processos 2001-1.857, 2005-4.825 e RJ 2005-2.345).

Não há o estabelecimento de personalidade jurídica distinta (o fato de o fundo ter CNPJ não significa a constituição de uma pessoa jurídica autônoma). O patrimônio do veículo de investimentos é dos cotistas, tendo em vista sua natureza de condomínio. Todos eles são coproprietários, ou condôminos, dos ativos do fundo, administrados por entidades habilitadas para a função.

Assim, ao aplicar em fundo de investimento, os poupadores investem em ativos de vários emissores, de acordo com a carteira do produto, como se o fizessem em nome próprio. Por questões de disciplina jurídica, embora os investidores sejam coproprietários, eles não têm a gestão desses ativos. Isso, contudo, não descaracteriza o regime de condomínio.

Se o fundo detiver em sua carteira créditos tipicamente cobertos pelo FGC (depósitos a vista, certificados de depósito bancário, letras imobiliárias, letras de crédito imobiliário ou do agronegócio, operações compromissadas etc.), em caso de intervenção, liquidação ou falência da instituição financeira devedora, o cotista pode valer-se da garantia, até o limite do valor assegurado pela entidade e do prejuízo sofrido por ele. Devido à característica de condomínio citada anteriormente, a cobertura não é para seu CNPJ, e sim para cada cotista individualmente, sempre dentro do valor máximo previsto.

Uma vez efetuado o pagamento da garantia, o FGC torna-se titular dos direitos do cotista até o valor indenizado. Em caso de reembolso parcial, aplica-se o artigo 351 do Código Civil: quando os bens do devedor (instituição financeira em intervenção, liquidação ou falência) não forem suficientes para saldar inteiramente a dívida, o credor originário (cotista), só em parte reembolsado, terá preferência em relação ao FGC na cobrança do saldo restante.


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