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Não – A auditoria se baseia em amostragem; é normal que certos fatos escapem a seu exame

antitese-nao-luizUma das normas legais vigentes editadas com o propósito de assegurar maior proteção ao poupador — quer seja ele acionista ou credor de companhias abertas, quer seja investidor financeiro — exige a auditoria das demonstrações contábeis de empresas, instituições financeiras e demais veículos de investimento (fundos e outras entidades).

Segundo a Norma Técnica de Auditoria Independente (NBC TA) 200, regulamentada em 2009 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), cumpre ao auditor independente executar os procedimentos técnicos estabelecidos na regulamentação que lhe é aplicável. Apoiado neles, elaborará parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis da entidade auditada aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, à legislação específica. Essa apreciação deve obedecer critérios de julgamento adotados pelo próprio auditor em cada circunstância.

Auditoria externa é uma técnica, não ciência exata. Ela permite ao profissional o desenvolvimento de uma série de atividades: utilizar métodos de inspeção exclusivos, peculiares a seu ofício, estabelecidos em normas legais e regulamentares; examinar registros e documentos; fazer inspeções; e buscar informações e confirmações relacionadas ao controle do patrimônio de uma entidade.

Assim, ele pode reunir elementos que lhe permitam julgar se os registros contábeis foram efetuados de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos. Averiguará, também, se as demonstrações decorrentes deles refletem adequadamente a conjuntura econômico-financeira do patrimônio, do resultado do período administrativo analisado e das demais situações apresentadas.

O trabalho de auditoria, entretanto, não abrange a revisão integral desses documentos. Baseia-se em testes por amostragem, cuja extensão é definida em conformidade com as normas profissionais, mas sobretudo em função dos dados disponíveis ao auditor para determinar os riscos envolvidos em sua avaliação. Não se espera que ele confira todo e qualquer lançamento contábil, ou que refaça as demonstrações financeiras.

É absolutamente normal, portanto, que certos fatos escapem a seu exame. A propósito, não se pode sequer encarar essa ocorrência como uma anomalia, se a tomarmos por si só. Tanto mais quando a administração induz o auditor independente a engano, publicando afirmações inexatas ou ocultando episódios que, caso chegassem ao conhecimento dele, viriam a alterar completamente o julgamento expresso em seu parecer.

As condutas estabelecidas pela regulamentação são incapazes de impedir eventual ação ilícita por parte dos administradores da instituição. Muito menos conseguem possibilitar que, praticada a fraude, o auditor venha a necessariamente descobri-la, ante a limitação do escopo de sua atividade profissional. Não lhe compete investigar eventual prática de ação fraudulenta pela entidade avaliada. Isso não significa, por óbvio, que, ao se deparar com eventual adulteração nos documentos sob sua análise, fique inerte e deixe de denunciar ato irregular ou falha detectados.


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