Não – Aos fatos
Solução rápida e eficiente para conflitos empresariais, arbitragem preserva a transparência
, Não – Aos fatos, Capital Aberto

*Nelson Eizirik | Ilustração: Julia Padula

A polêmica evoca-me uma antiga história da tradição judaica. Uma pobre viúva, com muitos filhos para alimentar, ganha uma galinha gorda de um notório pecador, porém condoído da sorte dela. Pergunta ao rabino se pode aceitá-la — será o alimento puro? O sacerdote fecha-se em seu escritório durante um dia inteiro, enquanto sua esposa, a viúva, as crianças e a galinha esperam no vestíbulo. Ao entardecer, comunica o veredito à esposa: a galinha é impura, pois fora criada por um homem ímpio, e não pode servir de alimento. Mas sua mulher diz à pobre viúva que ela está autorizada pelo rabino a comer a galinha. E diante da fúria do marido, explica candidamente: “Você passou o dia lendo os livros enquanto eu olhava a pobre senhora, seus filhos e a gorda galinha. São os fatos que interessam, não as suas teorias. Não é justo deixá-los passando fome”.

Aos fatos, pois. A Justiça no Brasil é notoriamente lenta, incompatível com a dinâmica da realidade empresarial. Basta lembrar o caso Telebras (talvez os mais jovens não o conheçam), em que por quase dez anos discutiu-se judicialmente a validade do aumento de capital da sociedade de economia mista, havendo dúvidas sobre o correto estabelecimento do preço de oferta das ações. Nesse ínterim, os papéis, que consistiam de “blue chips” no mercado, não eram emitidos; negociavam-se recibos de subscrição que poderiam, ou não, valer. Os recibos variavam de cotação conforme as decisões das diferentes instâncias judiciais — reinava total incerteza quanto ao processo de formação de seu preço no mercado.

Ora, a arbitragem constitui uma maneira rápida e segura de solução das controvérsias. As decisões são tomadas por árbitros escolhidos pelas partes e especializados na matéria que lhes é subme-tida. Ademais, as sentenças arbitrais são definitivas; não existe a possibilidade de recursos que protelarão a decisão final por anos.

Por que não permitir que as companhias abertas possam usar tão útil instrumento? O argumento de que o mercado não pode acompanhar o processo, por ser sigiloso, é inteiramente descabido. Se o caso envolver matéria importante para os investidores, a empresa deverá proceder à sua divulgação imediata, como fato relevante, em obediência ao princípio da transparência, conforme já decidiu a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Caso haja outros investidores interessados em participar do procedimento arbitral, o regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) prevê expressamente que eles podem intervir no processo e participar dele, como terceiros interessados. Além disso, para permitir o acesso de todos aos fundamentos das decisões, o regulamento da CAM prevê a publicação de ementário das sentenças arbitrais proferidas, resguardado o sigilo que se deve ter em relação às partes.
Essa é uma solução engenhosa para os conflitos empresariais, inclusive para aqueles que envolvam sociedades por ações. Quando a arbitragem constituir fato relevante, as companhias devem romper o sigilo em benefício do dever de divulgação.

Não há qualquer razão plausível para restringir a plena utilização desse eficiente método de resolução de conflitos pelas companhias abertas em nosso País. Ou vamos, em má aplicação da teoria do full disclosure, agredir os fatos? Afinal, arbitragem e transparência — do que realmente interessa — não são incompatíveis.


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