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Novidades nas ofertas

Ao registrar um pedido de oferta pública, é obrigatória a entrega simultânea do formulário de referência atualizado?
Sim, a entrega do formulário atualizado é um pré-requisito para o registro da oferta.

O prospecto da emissão deve incorporar o conteúdo do formulário por referência cruzada, repetir todas as informações no texto do prospecto (acarretando duplicidade de informações) ou indicar apenas o endereço eletrônico que disponibiliza o documento?
Até a edição das alterações da Instrução 400, prevista para março, a companhia pode usar o formulário de referência para cumprir os itens de 3 a 7 do anexo III da regra sobre ofertas e apresentar um “suplemento de emissão” com os dados do valor mobiliário ofertado e da distribuição. A utilização do prospecto tradicional é uma faculdade das companhias, apesar de não ser o que a CVM deseja. Até a edição da nova Instrução 400 não haverá diferenciação nos prazos de análise dos dois modelos. Mas, após a mudança, companhias que adotarem os suplementos de emissão serão beneficiadas com uma análise mais rápida dos documentos.

Que dados constarão do suplemento de emissão?
O suplemento será formado pelos dados referentes à oferta pública em questão e aos valores mobiliários ofertados. Todas as informações sobre o emissor estarão contempladas no formulário de referência.

Com a agilidade proporcionada pelo formulário de referência, ainda faz sentido o convênio Anbima/CVM para análise dos pedidos de registro de oferta pública?
Enquanto as alterações da Instrução 400 não são editadas, nada muda no convênio. A Anbima continua sendo responsável pela análise prévia dos pedidos de oferta ali protocolados e, assim como já acontecia com o IAN, pode solicitar informações complementares no formulário de referência. Posteriormente, com a edição da nova Instrução 400, os prazos poderão ser reavaliados levando-se em conta a agilidade que os pedidos ganharão naturalmente com a incorporação, por referência, do formulário de referência. Segundo a CVM, é interesse da autarquia manter a atratividade do convênio com a Anbima.

Companhias estreantes (em processo de IPO) deverão adotar a versão sintética do prospecto ou é recomendável, por ser novata, duplicar as informações do formulário no prospecto da oferta?
A CVM recomenda que todas as companhias, mesmo as estreantes, optem pelo suplemento de emissão. Mas nada impede que o emissor, por razões de mercado, prefira adotar o prospecto tradicional.


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