Falta de informações ao mercado leva CVM a multar administradores

A CVM decidiu punir com multas executivos da Minasfer S.A. por terem causado prejuízos aos investidores por apresentação e registro incompletos de informações relativas à companhia. No dia 15 de março de 2016, a autarquia julgou o PAS RJ 2014/5807, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apuração das responsabilidades de Wilson Nardin Simplício, Roberto Amaral Cruz, Marco Túlio Couto e Mário Lélis, administradores da empresa. No total, as multas somam pouco mais de R$ 900 mil.

Foram constatadas pela SEP inconsistências na escrituração dos livros de registro e de transferência de ações da Minasfer. Considerando que o artigo 27 do estatuto da companhia e as competências elencadas no artigo 142 da lei societária não atribuem essa responsabilidade aos membros do conselho de administração, a superintendência propôs a responsabilização dos diretores (Simplício e Cruz) por infração ao artigo 100 combinado ao artigo 153 da Lei 6.404/76.

A SEP também apurou que não foram enviados os formulários de informações anuais (IAN) referentes aos exercícios sociais encerrados no último dia dos meses de dezembro de 2005, 2006, 2007 e 2008 — o mesmo aconteceu com os formulários de informações trimestrais (ITR) relativos aos trimestres encerrados entre 31 de março de 2005 e 30 de setembro de 2009. Simplício, diretor de relações com investidores (DRI) da Minasfer, era o responsável pela prestação das informações e pela manutenção da atualização do registro da companhia. A área técnica da CVM propôs a responsabilização do executivo por infração ao artigo 6º, combinado com os artigos 13 (inciso I) e 16 (incisos IV e VIII) da Instrução CVM 202.

A apuração verificou ainda que não foram elaboradas as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2008. Assim, sugeriu que Simplício e Cruz fossem responsabilizados pela omissão, na qualidade de diretores da companhia. Segundo a acusação, eles descumpriram o estabelecido no o artigo 176 e concorreram para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da Lei 6.404/76. Além disso, a SEP atestou que não foram convocadas as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2008. Por essa falha, a acusação propôs responsabilizar os conselheiros Cruz, Couto e Lélis — por infração ao artigo 132, combinado com o artigo 142 (inciso IV) da Lei 6.404/76.

O diretor relator Roberto Tadeu considerou que a acusação comprovou a ocorrência de todas as irregularidades imputadas aos administradores. Ele destacou a importância da manutenção de livros de registro e transferência de ações atualizados. Tadeu ressaltou que a elaboração das demonstrações financeiras é uma das obrigações mais relevantes das companhias abertas, pois elas baseiam a distribuição dos dividendos e possibilitam aos credores e potenciais investidores conhecer a real situação da companhia.

Na avaliação do relator, precedentes sugerem a necessidade de adoção de medidas paliativas que permitam à companhia mitigar os prejuízos informacionais causados pela não divulgação adequada das informações obrigatórias. O relator afirmou também não ter verificado qualquer esforço da diretoria para manter o mercado minimamente informado. Em relação à não convocação das assembleias gerais ordinárias, ele assinalou que a convocação é obrigatória e que não está à mercê da vontade dos administradores.

O colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação dos acusados. Como DRI da Minasfer, Simplício foi punido com multa de R$ 160 mil por atraso e falta de envio de informações periódicas de 10 de fevereiro de 2006 a 4 de janeiro de 2010; multa de R$ 150 mil pela ausência de demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2008; e multa de R$ 50 mil pelas irregularidades encontradas nos livros de registro e de transferência de ações.

Cruz recebeu punições conforme seu cargo na empresa. Como diretor da Minasfer, ele foi punido com multa pecuniária de R$ 140 mil, pela falta das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais terminados entre 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2008; e com multa de R$ 50 mil pelas irregularidades encontradas nos livros de registro e de transferência de ações. Como integrante do conselho de administração, Cruz foi condenado ao pagamento de multa de R$ 140 mil por não ter convocado as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais encerrados de 31 de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2008.

Já Couto e Lélis, ambos na qualidade de membros do conselho de administração, receberam multa individual de R$ 110 mil por não convocarem as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2008.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


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