À caça de acionista para a assembléia
Enquanto a lei não é alterada, resta às companhias estimular a participação de minoritários por procuração

ed46_p56Até o final da década de 80, a quase totalidade das companhias abertas no Brasil era detida por um acionista controlador, que, sozinho, tomava todas as decisões referentes aos negócios da companhia. Não havia, portanto, qualquer participação do acionista minoritário.

Ao longo da década passada, esse cenário foi levemente alterado. Investidores institucionais, incluindo fundos de investimento e de pensão, adquiriram participações minoritárias relevantes nas empresas que foram privatizadas e passaram a participar esporadicamente das assembléias de acionistas. Entretanto, a legislação em vigor na época ainda não favorecia essa participação. No ano de 2001, a Lei das S.As foi alterada para fortalecer os direitos e as prerrogativas dos minoritários e, de lá para cá, a participação desses acionistas em assembléia vem se tornando uma realidade.

Recentemente temos observado o processo cada vez mais freqüente de pulverização do capital de companhias que realizam ofertas de ações na bolsa de valores. Essas empresas deixaram de ter um controlador definido e precisarão da participação efetiva de seus acionistas para aprovar matérias sujeitas a um quórum especial. Nesse contexto, tem ganhado destaque o debate sobre o exercício do poder de voto, a necessidade de motivar o acionista a participar das assembléias e os meios para facilitar sua votação.

Uma alternativa que vem sendo aventada é a possibilidade do exercício do direito de voto por meio eletrônico, em que o acionista participa diretamente das deliberações da assembléia sem estar fisicamente presente. A exemplo do que ocorre nos Estados Unidos há alguns anos com bastante sucesso, o acionista vota pelo correio eletrônico, por vídeo ou teleconferência, ou ainda através de um portal na internet. O principal desafio para a implementação desse modelo no Brasil está na legislação em vigor, tendo em vista que a Lei das S.As prevê apenas duas formas de exercício do direito de voto: presença física do acionista ou outorga de poderes para um procurador que irá comparecer à assembléia.

Dessa forma, enquanto não ocorrem mudanças, resta às companhias tentar estimular a participação dos minoritários por meio de procurações. Nesse modelo, a companhia envia carta aos acionistas informando sobre as questões que serão decididas na próxima assembléia e solicita que seja outorgada procuração aos administradores para aprovar a matéria. Por sua vez, os que discordarem dessa proposta podem entrar em contato com os demais acionistas e solicitar uma procuração para rejeitar a recomendação oficial.

Trata-se de um processo ainda pouco usado no Brasil, que suscita muitas dúvidas, especialmente no que se refere aos custos envolvidos (quem arca?) e ao procedimento correto para solicitá-la (que tipo de informações devem ser fornecidas, prazo para o pedido, etc.). Ainda assim, o meio eletrônico pode facilitar a participação do acionista. A vantagem é que não há necessidade de nenhuma alteração na legislação, e o custo para a companhia é substancialmente menor.

Para o processo tornar-se ainda mais ágil e menos oneroso, será necessário aprimorar a utilização da certificação digital, que permite à companhia confirmar a autenticidade da assinatura do acionista, sem precisar do método tradicional de reconhecimento de firma. Os mecanismos já existem, tanto do ponto de vista tecnológico como legal. O próximo passo é difundir essa prática.


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