Três anos de Sarbanes-Oxley

Julho foi um marco na via-crúcis que as companhias não-sediadas nos Estados Unidos e com ações listadas em bolsas daquele país vêm percorrendo para se adaptar à Sarbanes-Oxley. Quando completados três anos da lei – lançada em 31 de julho de 2002 – elas tornaram públicas decisões importantes tomadas para conciliar suas legislações locais com as rígidas normas que lhes foram impostas pela Securities and Exchange Commission, a comissão de valores mobiliários norte-americana.

Esse era o prazo para se adaptar ao capítulo 301 da lei, que regula o funcionamento dos comitês de auditoria – ou seu equivalente caso a empresa estrangeira não tenha como adotá-lo no formato original. A esses comitês cabe a responsabilidade de fortalecer os controles internos das corporações e prevenir erros como os que permitiram as fraudes contábeis arquitetadas por executivos mal intencionados nos Estados Unidos, deram prejuízo a milhares de acionistas e levaram o congresso norteamericano a tomar uma atitude rápida e dura, materializada na Sarbanes-Oxley.

Para o Brasil, o cumprimento da seção 301 permitiu que se tivesse, pela primeira vez, uma boa idéia de que como as companhias nacionais com ações listadas nos Estados Unidos estão se moldando à lei. Aqui, no lugar do comitê de auditoria original, companhias foram autorizadas a utilizar o conselho fiscal previsto na legislação societária brasileira e atribuir-lhe as mesmas funções do comitê. Opção que acabou sendo a da maioria, como mostra a reportagem de Marta Barcellos iniciada na página 38, e que agora exigirá dessas empresas uma série de adaptações para fazer do conselho fiscal, até então fiscalizador da administração, atuar como um elemento desta (afinal, o comitê de auditoria seria um braço do conselho de administração), e sem perder suas características essenciais.

As adaptações e conciliações não param por aí. Será preciso conferir independência ao conselho fiscal (o comitê de auditoria, pela lei americana, deve ser formado apenas por independentes) e resolver como fica a escolha do auditor. Pela lei brasileira, o auditor é nomeado e destituído pelo conselho de administração mas, na Sarbanes-Oxley, as mesmas tarefas ficam a cargo do comitê de auditoria, o que exige agora das companhias brasileiras que escolheram o conselho fiscal no lugar do comitê decidir como vão encaixa-lo nesta história.

Essas e outras situações farão as companhias puxarem de um lado, esticarem de outro, e assim vestirem a camisa importada da Sarbanes-Oxley que já se mostrou apertada demais, não só para as brasileiras, mas para centenas de empresas ao redor do mundo sujeitas aos efeitos colaterais de um remédio que tiveram de tomar para resolver os problemas dos outros. Serão muitas as versões da lei que virão de suas adaptações nos mais diversos países. Neste “especial” preparado pela Capital Aberto, trazemos aos nossos leitores um pouco da Sarbanes- Oxley em sua autêntica versão verde e amarela.


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