Em decisão unânime do último dia 13 de novembro1, o colegiado da CVM condenou cinco ex-diretores da PDG Realty por negociar ações e derivativos referenciados em ações de companhia de posse de informação privilegiada (insider trading). As condenações atingiram cerca de 46,6 milhões de reais.
Em 2 de janeiro de 2012, a PDG Realty divulgou ao mercado a informação de que havia atingido o guidance de VGV (valor geral de vendas, importante indicador do mercado imobiliário) para 2011 e analistas indicavam tendência de alta para os papéis da empresa. Entretanto, em 4 de abril de 2012, a companhia divulgou ao mercado duas outras informações relevantes, que tinham potencial para afetar as cotações: resultados preliminares não auditados indicavam uma revisão significativa no orçamento dos projetos e uma redução no guidance de VGV para 2012.
Ao analisar as operações feitas pelos diretores da companhia entre janeiro e março de 2012, a CVM constatou que José Antonio Tornaghi Grabowsky, (diretor-presidente), Michel Wurman (diretor vice-presidente e de relações com investidores), João Miguel Mallet Racy Ferreira (diretor financeiro), Cauê Castello Veiga Innocencio Cardoso (diretor jurídico), Frederico Marinho Carneiro da Cunha (diretor de investimentos e acompanhamento gerencial) e Marcus Vinícius Medeiros Cardoso de Sá (diretor administrativo operacional da companhia), haviam alienado quantidades significativas de ações e derivativos referenciados em ações da PDG Realty.
Diante disso, a área técnica da CVM decidiu instaurar procedimento para investigar se os administradores teriam feito essas negociações de posse de informações que apenas seriam divulgadas ao mercado em 4 de abril, o que configuraria infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei das S.As. e ao art. 13 da Instrução 358/02. Com essa conduta, os administradores teriam evitado sofrer a perda decorrente da desvalorização dos papéis, que seria esperada após a divulgação de informações negativas sobre a companhia.
Segundo o diretor-relator Henrique Machado, a caracterização do insider trading requer três elementos: a existência da informação privilegiada, o acesso a essa informação e a sua utilização com o objetivo de se obter vantagem.
Durante a fase de instrução, a área técnica coletou diversos indícios que, embora não demonstrassem que os diretores sabiam o valor exato da revisão (negativa) dos números, seriam suficientes para afirmar a existência, no início de 2012, de informações acerca da necessidade de uma revisão substancial nos orçamentos.
No entanto, Machado entendeu que esses indícios não eram fortes o suficiente para sustentar a acusação, e determinou a realização de diligências adicionais para elucidação da questão. De acordo com o diretor, citando precedente anterior da CVM, a prova indiciária somente autoriza a condenação “quando representada por indícios graves, precisos e concordes que levam a uma conclusão robusta e fundamentada acerca do fato que se quer provar”2.
Nessas diligências adicionais, foram coletados novos elementos que, na opinião do colegiado da CVM, formaram um conjunto indiciário suficiente para demonstrar que efetivamente havia informações disponíveis no começo de 2012 sobre a necessidade de revisão substancial nos orçamentos. Além disso, com base na análise desses documentos e das atribuições estatutárias de cada diretor, concluiu também que, à exceção de Cardoso de Sá, as informações eram de conhecimento dos acusados já no início de 2012.
Em suas defesas, os executivos buscaram demonstrar que a informação sobre a necessidade de revisão dos orçamentos teria tornado-se disponível apenas em março de 2012, com a conclusão dos trabalhos de auditoria e a implantação de novo sistema SAP. Alegaram ainda que as negociações com ações ocorridas no período estariam relacionadas ao exercício e à liquidação regular de stock options, e que seriam compatíveis com o padrão de negociação dos diretores em iguais períodos de outros anos.
No entanto, exceto por Cardoso de Sá, o colegiado da CVM refutou as alegações dos ex-diretores, concluindo que eles tiveram acesso a informação privilegiada envolvendo a necessidade de revisão substancial dos orçamentos de obras, e que, de posse da informação, obtiveram vantagem indevida com as negociações feitas no período. Com relação a Cardoso de Sá, o colegiado entendeu que não houve prova do seu conhecimento da informação privilegiada e que seu padrão de negociações no período não corroboraria um suposto conhecimento.
Machado refutou também o argumento de que as operações dos diretores estariam protegidas pelos §6º e §7º do art. 13 da Instrução 358/02. Embora o §6º permita a aquisição pelos administradores de ações em tesouraria no âmbito de um plano de stock option — ainda que na pendência de divulgação de informação relevante — ele não suporta a venda dessas ações no mercado. Quanto ao §7º, a autorização de negociações amparadas em política de negociação mesmo durante período vedado requer a assunção de compromisso prévio de investimento em valores e datas preestabelecidos, o que não ocorreu.
Diante disso, o colegiado da CVM votou pela absolvição de Cardoso de Sá e pela condenação dos demais ex-administradores da PDG Realty a penas de multas equivalentes a duas vezes o benefício indevido devidamente corrigido que, somadas, chegaram aos cerca de 46,6 milhões de reais.
* Por João Marcelo Pacheco (jmpacheco@pn.com.br), sócio de Pinheiro Neto Advogados, Cauê Rezende Myanaki ([email protected]), associado sênior e Gustavo Ferrari Chauffaille ([email protected]), associado pleno do escritório.
1PAS CVM nº RJ2014/3616
2 Voto da ex-diretora Norma Parente no PAS CVM nº 24/2000
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