O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu1, por unanimidade, absolver LA e condenar OF a uma pena de inabilitação temporária (pelo prazo de cinco anos) para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta. Os dois ex-diretores da empresa E foram acusados de suposto desvio de finalidade (art. 154 da Lei das S.As.) na prática de atos objetivando o pagamento de vantagem indevida relacionada à venda de aeronaves à Força Aérea da República Dominicana.
No início de 2014, a Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro enviou ofício à CVM com documentos acerca da propositura de ação penal contra oito empregados e administradores da empresa E pelo suposto pagamento irregular de cerca de 3 milhões de dólares a um coronel da Força Aérea Dominicana para viabilizar a aquisição, pelo país, de oito aeronaves militares Super Tucano, no valor de 92 milhões de dólares.
Para o colegiado, os fatos apurados no processo são incontroversos, uma vez que a empresa E confessou os pagamentos irregulares em um acordo firmado em 2016 com a CVM e o Ministério Público Federal. Além disso, os elementos constantes do processo, incluindo um grande número de e-mails trocados entre os envolvidos, evidenciaram a utilização de estratagema para dissimular os pagamentos irregulares.
Segundo os autos, após a concretização da operação de venda das aeronaves, ocorrida em 2008, o oficial dominicano pressionou empregados da empresa E para receber as vantagens indevidas. Entretanto, parcela substancial dos valores previstos ainda não havia sido paga em razão de entraves originados dos controles internos da companhia, que não permitiam a assinatura de contrato de representação após a concretização da venda.
Para contornar tais dificuldades, os executivos da empresa E envolvidos encontraram a alternativa de contratar um outro intermediário como representante na venda de aeronaves para a Jordânia e incluir os pagamentos devidos ao oficial dominicano nesse contrato — por meio de uma comissão especial fixa, paga antes da concretização da representação com a Jordânia e não vinculada a seu sucesso. Esses pagamentos foram feitos em 2010.
LA era diretor vice-presidente para o mercado de defesa e governo da empresa E e coordenava a área responsável quando a venda das aeronaves foi concretizada. Mas quando os pagamentos ao oficial dominicano foram efetuados era OF quem ocupava o cargo.
O diretor-relator Pablo Renteria, embora tenha identificado nos autos indícios evidenciando a participação de LA na conduta ilícita, entendeu que esses indícios seriam frágeis e insuficientes para suportar uma condenação. Portanto, votou pela absolvição de LA. Já com relação a OF, o relator entendeu que as provas eram robustas. As mensagens trocadas, nas quais OF figurava como interlocutor, comprovavam cabalmente sua participação no esquema, que teria como finalidade contornar os controles internos da empresa E e viabilizar os pagamentos ao oficial dominicano. Em razão disso, Renteria, acompanhado da unanimidade do colegiado, condenou OF à inabilitação temporária.
Em sua decisão, o relator afastou preliminar de defesa na qual OF alegara que a conduta que lhe fora imputada seria consequência direta da prática de crime de corrupção e, portanto, a CVM deveria aguardar uma decisão definitiva nesse sentido no processo criminal antes de julgar o caso. Essa preliminar foi rejeitada com base no princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal e com base no fato de que à CVM importa apenas o exame da conduta do acusado à luz do dever previsto no art. 154 da Lei das S.As.
Outra interessante preliminar rejeitada foi a de que haveria violação do princípio do non bis in idem (proibição da vedação da dupla punição pelo mesmo fato), pois haveria outras investigações em curso nos EUA e na República Dominicana. Renteria argumentou que não haveria violação ao princípio, por se tratar de esferas de competência estatal diferentes e pela falta de comprovação da alegação pela defesa de OF. Além disso, ressaltou que a competência territorial da CVM aqui seria incontestável, por se tratar da análise da conduta de diretores estatutários de companhia aberta com sede no Brasil.
No mérito, o relator entendeu que houve violação ao art. 154 da Lei das S.As., que determina que “o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”. Para Renteria, OF “se afastou do interesse social quando se valeu dos poderes que tinha dentro da empresa E para viabilizar pagamentos que, se não fosse pela fraude perpetrada, seriam reprovados pelos controles internos da Companhia”.
Se os pagamentos feitos ao oficial dominicano configuram crime de corrupção, caberá ao Judiciário decidir, mas está claro que OF não agiu de acordo com o padrão de conduta que lhe impunha a Lei das S.As. Assim conclui Renteria: “não se admite que diretores estatutários ajam dolosamente para burlar os controles internos e, assim, viabilizar pagamentos em favor de terceiros que não estariam em conformidade com as políticas de integridade da companhia”.
*Por João Marcelo Pacheco ([email protected]), sócio; Marcos Saldanha Proença ([email protected]), consultor; e Cauê Rezende Myanaki ([email protected]), associado sênior de Pinheiro Neto Advogados
1PAS CVM RJ2015/1760, julgado na reunião do colegiado de 11/9/2018.
Leia também
CVM absolve conselheiros da HRT em casos envolvendo benefícios
CVM absolve gerente da Petrobras de suposto insider trading envolvendo ações da HRT
CVM condena insider secundário em caso Globex
Gostou do artigo?
Cadastre-se e não perca nenhum texto deste canal.
Receba por e-mail um aviso sempre que um novo texto for publicado.
Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.
Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.
User Login!
Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.
Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais
Ja é assinante? Clique aqui