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Para CVM, recuperação judicial não dispensa divulgação de informações periódicas por companhia aberta

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou e condenou, em 28 de junho de 2016, administradores da Clarion S.A. Agroindustrial pela não apresentação ou atraso na entrega de formulários de informações trimestrais (ITRs), de demonstrações financeiras (DFs) e de demonstrações financeiras padronizadas (DFPs) dos exercícios sociais de 2010 a 2014 — infrações ao disposto no artigo 176 da Lei 6.404/1976, combinado aos artigos 13 e 21 da Instrução 480/2009. Eles também foram julgados e condenados por não terem apresentado formulário cadastral e não terem convocado assembleias gerais ordinárias (AGOs) relativos a determinados exercícios sociais. A CVM avaliou o conteúdo do processo administrativo sancionador (PAS) CVM nº RJ2015/4018, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Com relação às AGOs, a CVM entendeu, seguindo os precedentes mais recentes, que assembleias dessa natureza devem ser convocadas mesmo se não houver DFs a serem analisadas ou administradores a serem eleitos. A avaliação é que a assembleia seria uma oportunidade para os acionistas ouvirem, dos administradores, um relato sobre a situação financeira da companhia.

Conforme a decisão, a CVM considera que uma situação de recuperação judicial (caso da Clarion) não dispensa a divulgação das informações periódicas. A Instrução 480/2009 dispensa as companhias em recuperação judicial apenas de apresentar o formulário de referência.

Com base nesses argumentos, o colegiado da CVM, por unanimidade (considerando infração ao disposto no artigo 176 da Lei 6.404/1976, combinado com os , incisos I, III, IV e V, da Instrução 480/2009), decidiu aplicar multas individuais de R$ 15 mil a R$ 90 mil aos administradores da Clarion, dependendo da efetiva infração praticada por cada um deles. Os executivos ainda podem apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Vale dizer que, apesar de essa decisão se limitar à responsabilização dos administradores da companhia, não estão afastadas a responsabilidade do controlador e do emissor por violação às normas legais que regem o mercado — o emissor pode até ter seu registro junto à CVM suspenso e/ou cancelado.

Portanto, o emissor de valores mobiliários — mesmo que esteja em recuperação judicial — deve enviar à CVM as informações periódicas ou eventuais elencadas nos artigos 21 e 30 da Instrução 480/2009, que são essenciais para garantir a transparência aos olhos dos investidores e do mercado em geral. Vale lembrar que os emissores em recuperação judicial devem apresentar documentação específica relacionada ao processo de recuperação judicial, de acordo com o artigo 37 da instrução.


*Evy Marques ([email protected]) é sócia de direito societário e M&A de Felsberg Advogados, professora de direito societário, M&A e reestruturação da pós-graduação lato sensu da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (pós GVLaw). Colaborou Vivian Tito Rudge ([email protected]), advogada associada de direito societário e M&A do mesmo escritório.


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