No último dia 18 de maio começou uma importante jornada para as entidades seguradoras. O International Accounting Standards Board (Iasb) publicou o pronunciamento IFRS 17 – Contratos de Seguros, substituto do IFRS 4 – Contratos de Seguros, que permitia a contabilização de contratos de seguro conforme normas contábeis nacionais. Essa permissão gerava grandes dificuldades, para os investidores e também para os stakeholders em geral, no que se refere à comparabilidade e análise das informações contábeis produzidas. A questão principal para as seguradoras agora é tomar a decisão apropriada no processo de implementação, já que o IFRS 17 – Contratos de Seguros valerá para as demonstrações financeiras a serem publicadas a partir de 1º de janeiro de 2021.
Essa norma IFRS, verdadeiramente voltada para contratos de seguros, foi desenhada com o objetivo de tornar a contabilidade consistente, auxiliando os investidores e demais stakeholders a entender melhor aspectos como exposição a riscos, rentabilidade e posição financeira.
Uma das alterações determinadas pela norma prevê que os passivos das entidades seguradoras sejam mensurados a valor justo e forneçam uma abordagem mais uniforme de mensuração e apresentação para todos os contratos de seguro.
Outra mudança significativa envolve o nível de agregação de contratos de seguro. A adoção do IFRS 17 pelas entidades seguradoras exigirá que identifiquem as carteiras de contratos de seguro que compreendam elementos sujeitos a riscos semelhantes e aqueles geridos em conjunto. Cada carteira de contratos de seguros emitidos deverá ser dividida em no mínimo três grupos:
- contratos onerosos desde o reconhecimento inicial, se houver;
- contratos que inicialmente não apresentam possibilidade significativa de se tornarem onerosos, se houver;
- demais contratos da carteira, se houver.
Não será mais permitido que uma entidade inclua em um mesmo grupo contratos emitidos com mais de um ano de diferença.
Além disso, se uma carteira cair em diferentes grupos apenas porque uma lei ou regulamento restringe a capacidade prática da entidade de fixar um preço ou nível de benefícios diferentes para os segurados com características distintas, a entidade poderá incluir esses contratos em um mesmo grupo.
Dessa forma, aspectos inerentes à implementação são muito complexos e amplos, tornando-se um desafio para os administradores das companhias de seguros. A administração precisa estar alerta, um passo à frente em relação aos riscos que essas alterações podem provocar no seu ambiente de negócios e na sua estrutura de controles internos.
Pode-se dizer, então, que, assim como ocorreu com outros pronunciamentos contábeis anteriores (como o IFRS 9 – Instrumentos Financeiros e o IFRS 15 – Receita de Contratos com Clientes), os impactos produzidos pela implementação do IFRS 17 nas entidades seguradoras definitivamente não serão somente contábeis — representarão muito mais uma transformação no ambiente de governança corporativa das entidades seguradoras.
O nível de complexidade é potencializado quando se depara com a necessidade de essas entidades alterarem, de maneira significativa, a forma como coletam, armazenam, analisam e divulgam os dados — isso porque o IFRS 17 muda o foco das análises, de prospectivo para retroativo. Será necessária maior coordenação entre as áreas atuarial, de finanças, de gestão de riscos, de tecnologia, técnicas, de produtos e outras de suporte, como planejamento estratégico e auditoria interna, apenas para citar algumas. Note-se que neste momento não estamos ainda falando de impacto direto no processo de fechamento contábil, que será a consequência natural após o processo de implantação da norma.
O IFRS 17, como dito anteriormente, tem data de vigência para períodos iniciados em ou após 1° de janeiro de 2021, sendo permitida a adoção antecipada — desde que tanto o IFRS 15 Receita de Contratos com Clientes quanto IFRS 9 Instrumentos Financeiros também tenham sido aplicados.
As entidades seguradoras deverão aplicar a norma retrospectivamente, a menos que seja impraticável. Nesses casos, as empresas têm como opção usar a abordagem retrospectiva modificada ou a abordagem de valor justo. Na data da aplicação inicial da norma, as entidades que já adotaram a IFRS 9 podem remensurar e reclassificar retrospectivamente os ativos financeiros detidos relativamente a atividades relacionadas com contratos no âmbito da norma.
Fica claro, portanto, que há muito trabalho a ser feito até 2021.
*Por Gilberto Souza, sócio da área de Mercados de Capitais (Global Capital Markets) da Deloitte
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