
Ilustração: Grau 180
A escolha do instituto da arbitragem como meio de solução de controvérsias expandiu-se nos últimos anos e, atualmente ele é utilizado nas mais diversas áreas — da construção civil aos serviços relativos à tecnologia da informação — e por variadas partes — do empresário ao ente público. Entretanto, por causa de seu rito próprio e de suas limitações legais, há situações em que a arbitragem pode não oferecer a resposta adequada às necessidades das partes, levando-as a procurar o Poder Judiciário.
A existência de cláusula compromissória não impede a atuação do Judiciário, que poderá, ou até mesmo deverá, ser acionado em determinadas circunstâncias, a seguir comentadas.
A Lei de Arbitragem, no capítulo que dispõe sobre tutelas cautelares e de urgência, prevê a possibilidade de recurso ao Judiciário, antes de instituída a arbitragem, sempre que houver necessidade de evitar dano irreparável ou de difícil reparação a uma das partes, ou ainda para garantir o resultado útil do objeto da arbitragem. Nessas hipóteses, a parte pode se socorrer no Judiciário por meio de medida cautelar — desde que caracterizada a probabilidade do direito invocado. Uma vez obtida a tutela cautelar, é necessária a requisição da instituição da arbitragem em no máximo 30 dias, sob pena de perecimento da medida, ficando a tutela cautelar concedida pelo Judiciário sujeita, ainda, ao crivo do Tribunal Arbitral, que tem competência para confirmá-la ou não.
Outra hipótese de judicialização da arbitragem diz respeito aos casos em que se depara com a chamada “cláusula compromissória vazia”. A situação se caracteriza quando os termos da cláusula compromissória não são suficientes para que a parte interessada possa iniciar o procedimento arbitral de imediato, por não possuir requisitos imprescindíveis para sua instalação — por exemplo, se a cláusula não dispõe sobre a quantidade de árbitros, forma de sua indicação ou local da arbitragem, entre outros detalhes. Nesses casos, a Lei de Arbitragem prevê que a parte deverá recorrer ao Judiciário para que ele preencha as lacunas existentes, buscando provimento jurisdicional a fim de lavrar-se o compromisso arbitral em audiência especialmente convocada para esse fim.
Ademais, considerando ser de competência exclusiva do Judiciário o poder coercitivo, a ele caberá exigir o cumprimento da sentença arbitral quando a parte perdedora não se dispuser a fazê-lo voluntariamente. O Judiciário poderá até determinar medidas punitivas que tenham por objetivo garantir o cumprimento do laudo arbitral. Nessa linha e a título de exemplo, o Tribunal Arbitral não é competente e não poderá obrigar o pagamento de um título executivo, mesmo quando decorrer de sua própria decisão — afinal, trata-se de uma prerrogativa exclusiva do Judiciário.
Finalmente, o controle da legalidade, tanto da cláusula compromissória contratada quanto do procedimento arbitral realizado, é exclusivo do Judiciário. Se a parte entender que a cláusula compromissória ou a sentença arbitral está em desconformidade com a lei, poderá buscar o pronunciamento do Judiciário a respeito — a quem cabe declarar-lhes a nulidade.
*Por Vamilson José Costa (vjcosta@ctpadv.com.br) é sócio de CTP Advogados
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Tags: arbitragem Lei de Arbitragem cláusula compromissória resolução de conflitos CTP Vamilson José Costa Encontrou algum erro? Envie um e-mail
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