MP aperfeiçoa regras sobre ativos financeiros e valores mobiliários
Ilustração: Grau 180

Ilustração: Grau 180

Um passo importante em direção à desburocratização, segurança e redução de custos para o registro de garantias sobre ativos financeiros e valores mobiliários foi dado com a publicação da Medida Provisória 775/2017, no último mês de abril. A sistemática de registro regulamentada pela MP aplica-se a quaisquer operações que tenham como garantia ativos financeiros ou valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, o que é muito comum em emissões de títulos de dívida, financiamentos e outras operações que podem lastrear as securitizações. A informação acerca da existência das garantias é de grande importância para os investidores: as garantias representam um reforço para os direitos do credor e são em geral essenciais para embasar a decisão de investimento. Os credores podem ser prejudicados caso as garantias declaradas não estejam disponíveis ou sejam afetadas por passivos de proprietários anteriores.

A MP estabelece que a constituição de ônus e gravames deve ser feita exclusivamente nas centrais de registro ou depósito onde os ativos tenham sido registrados ou depositados, respectivamente, e não mais nos cartórios competentes, como acontecia anteriormente. Assim, a B3 (união da CETIP com a Bovespa), por exemplo, poderá efetivar a constituição de ônus e gravames diretamente sobre os ativos nela depositados, o que deve propiciar também a centralização dessas informações em um único local. A MP – que ainda precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional até o início de agosto para valer de forma definitiva – consolida dispositivos da Lei 10.931/04 e da Lei 12.810/13. “Por oferecer mais agilidade e segurança ao mercado, a mudança deve ter efeitos bastante positivos”, observa Marcos Pulino, sócio do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados.

Na avaliação do advogado, a MP 775/17 representa a continuidade de um processo de evolução normativa sobre o tema. A Lei 12.543/11 já tratava da constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros e valores mobiliários, mas aplicava-se exclusivamente a operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários (emissões de debêntures, notas promissórias e securitizações, por exemplo) ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que limitava a abrangência da norma. Agora, consolida-se o entendimento de que a constituição de ônus e gravames em entidades registradoras e centrais depositárias abrange igualmente operações realizadas no âmbito do mercado financeiro, o que traz maior segurança para securitização que seja lastreada nesta modalidade de crédito.

Além disso, espera-se maior agilidade na busca de ônus e gravames e redução de custos com auditoria legal. Antes, qualquer pesquisa demandava a verificação de cada contrato para identificação dos ativos dados em garantia e a realização de conciliação dessas informações com os registros nos cartórios aplicáveis; com a nova regra, bastará ao interessado acionar a entidade registradora ou a central depositária correspondente. Marcelo Padua Lima, advogado do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados, destaca ainda que “a novidade facilita a verificação de ônus e gravames, sendo que, idealmente, o registro deveria abranger não apenas garantias, mas também penhoras e outras constrições judiciais sobre os ativos. Espera-se que, com o aumento da segurança proporcionada pela nova legislação, haja ampliação do crédito para pequenas e médias empresas, objetivo declarado na Exposição de Motivos da MP 775/17”.

A mudança prevista pela MP deve, ainda, tornar mais rápida a constituição de ônus e gravames, além de padronizar os custos do processo — hoje, prazos e preços variam de acordo com os trâmites cartoriais de cada Estado do País.

No entanto, a efetivação desses benefícios no âmbito do Sistema Financeiro Nacional depende, além da aprovação do texto pelo Congresso, de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), o qual, conforme a MP, deve disciplinar a exigência de registro ou depósito centralizado pelas instituições financeiras e determinar a quais ativos financeiros o regime será aplicável. Em março, o Banco Central abriu uma consulta pública (de número 51/2017) sobre a matéria, que recebeu sugestões do mercado até o início de maio. A expectativa é de que a norma seja publicada até o final do semestre.

Apesar de ainda depender dessa regulamentação, destaca Pulino, a nova regra deve representar um avanço também por possibilitar a constituição de garantias de forma universal, sem a necessidade de individualização dos ativos. Em suma, “é uma mudança no procedimento padrão de constituição de garantias reais, que o torna mais flexível, célere e seguro”, conclui.

 


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.