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CVM esclarece aplicação das normas para revolvência em CRAs
Ilustração: Grau 180
Ilustração: Grau 180

Em ofício-circular datado de 6 de março de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) consolidou seu entendimento a respeito da revolvência em emissões de certificados de recebíveis do agronegócio (CRAs). Esse mecanismo permite que, em uma securitização, os direitos creditórios que formam o lastro tenham data de vencimento anterior à do papel emitido, desde que sejam respeitadas algumas exigências. Por meio do ofício-circular, a CVM esclareceu detalhes dos procedimentos a serem adotados pelas securitizadoras nos casos de revolvência em CRAs, atendendo a uma antiga demanda do mercado.


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Para que se possa emitir CRA cujo lastro corresponda a direitos creditórios com prazo de vencimento mais curto que o do próprio título, esses recebíveis precisam somar um montante que suporte o pagamento total dos CRAs, considerando principal mais juros — ou seja, o volume do lastro deve compensar o fato de vencer antes do CRA. Isso busca evitar que o fluxo de pagamentos para o investidor seja afetado caso o lastro não seja renovado ou substituído, dependendo do caso.

Conforme o ofício-circular, todos os procedimentos vinculados à revolvência dos CRAs devem, segundo a CVM, estar detalhados no termo de securitização e no prospecto da oferta, prevendo inclusive aditamentos dos documentos no caso de mudança dos direitos creditórios vinculados. O regulador estabelece, ainda, que CRAs com previsão de revolvência só podem ser oferecidos a investidores qualificados (que têm carteira de investimentos superior a R$ 1 milhão, vide artigo 9º-B da Instrução 539 para demais possibilidades de enquadramento como investidor qualificado).

Na avaliação do advogado Marcos Pulino, sócio do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados, a revolvência viabiliza emissões de CRAs compatíveis com a realidade do agronegócio. Os integrantes da cadeia produtiva em geral firmam contratos (que posteriormente podem servir de lastros) de curto e médio prazos, diferentemente dos papéis resultantes de securitização, que têm horizontes mais longos. “A cadeia do agronegócio é extensa, envolve contratos que respeitam a sazonalidade de uma safra, por exemplo. Na maioria das vezes, eles são curtos demais para viabilizar um financiamento por meio de uma emissão de CRA, cujo prazo é normalmente mais longo”, destaca Pulino. Assim, o posicionamento da CVM é bastante positivo para o setor.


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O conceito de revolvência apareceu de fato no mercado de securitização do agronegócio em 2013, com a aprovação, pela CVM, de uma operação que contava com estrutura de revolvência. Na ocasião, a securitizadora emitiu CRAs com lastro em certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCAs) e em cédulas de produto rural financeiras (CPR-Fs) cujos vencimentos eram mais curtos que o dos CRAs. O aval do regulador à operação repercutiu positivamente no mercado, incentivando outras operações com o mecanismo da revolvência. Foi o caso, por exemplo, do Burger King e, mais recentemente, da empresa de logística VLI, que cedeu recebíveis com vencimento em dois e três anos para lastro de um CRA de cinco anos.

Leitura mais ampla

Além da revolvência, a emissão feita com os recebíveis da VLI envolveu um ponto importante para o mercado: o fato de a CVM agora adotar uma interpretação mais ampla do conceito de direitos creditórios elegíveis para o lastro de um CRA. Na análise da operação, o regulador entendeu que, apesar de não beneficiar os produtos do agronegócio, o transporte se enquadra dentro do conceito de comercialização, de forma que a VLI integra a cadeia do setor ao participar do escoamento da produção. De acordo com o advogado Diego Gonçalves Coelho, associado sênior do Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados, essa leitura mais abrangente tem um impacto bastante positivo sobre o mercado. “Os CRAs, antes acessados apenas em situações específicas em que ocorria beneficiamento, passam a ficar à disposição de todas as empresas que de alguma forma transportam produtos agropecuários de produtores rurais”, observa o advogado.

Com uma definição menos rígida de direito creditório do agronegócio, portanto, mais empresas tendem a perceber os benefícios da estruturação de CRAs — títulos que, aos olhos do investidor pessoa física, já contam com a grande vantagem da isenção de imposto de renda sobre os rendimentos.


O conteúdo desta seção é patrocinado por Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados (www.cpbs.com.br) e produzido pelo Estúdio Capital Aberto. As opiniões expressas nos artigos são de seus autores e não necessariamente da revista; têm caráter informativo e não representam opinião legal ou orientação jurídica.


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