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Ofertas públicas de ações subsequentes

Em agosto de 2008, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução 471, que regulamentou o procedimento simplificado para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. A CVM também celebrou um convênio com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) para a análise prévia dos pedidos de registro de ofertas públicas (“Convênio”). O Convênio aplica-se aos emissores que já são registrados como companhias abertas e é destinado a praticamente todos os valores mobiliários. São exceções a ele, por exemplo, as ofertas públicas iniciais de ações (IPOs, na sigla em inglês) e os registros de distribuição pública que sejam concedidos de forma automática (como, dentre outros, para os emissores com grande exposição – Egem).

Atualmente, esse é o arcabouço regulamentar que rege, nos aspectos procedimentais, as ofertas públicas de ações subsequentes (follow-on, na terminologia inglesa). Não há obrigatoriedade alguma de os follow-ons serem submetidos à análise prévia da Anbima. Todavia, acreditamos que, desde a celebração do convênio entre a CVM e a Anbima, todos os follow-ons foram realizados no âmbito do Convênio, o que demonstra a opção do mercado pela utilização desse expediente.

Ocorre que o procedimento simplificado foi criado para permitir que as companhias abertas aproveitem melhor as chamadas “janelas de mercado”, haja vista a agilidade do processo. As operações de follow-on sob o Convênio têm levado, em média, dois meses e meio entre o protocolo inicial e a liquidação financeira da oferta; se fossem submetidas ao rito ordinário, conforme os termos da Instrução 400, poderiam chegar a até quatro meses.

A redução do prazo de análise do follow-on no âmbito do convênio não implica redução do tempo de elaboração dos documentos da oferta

Todavia, a redução do prazo de análise do follow-on no âmbito do Convênio não implica agilidade na elaboração dos documentos da oferta. A confecção de tais documentos pode demorar tanto tempo quanto em um IPO se: a abertura de capital da companhia tiver ocorrido há bastante tempo; a companhia e seus negócios tiverem sido substancialmente alterados após a última oferta pública de ações (por exemplo, caso tenha havido uma incorporação, alteração de controle societário ou outra operação societária relevante); e, principalmente, se o Formulário de Referência não estiver rigorosamente atualizado conforme as orientações da CVM.

Nesse contexto, recomenda-se que todas as companhias (principalmente as que pretendam realizar um follow-on em futuro próximo) mantenham seu Formulário de Referência constantemente atualizado, lembrando que o documento deve ser tratado como um prospecto vivo.

Cumpre notar que a Anbima e a CVM, como não poderia deixar de ser, têm sido rigorosas na análise dos Formulários de Referência, e o prazo para o atendimento de exigências no âmbito do Convênio é exíguo. Assim, a atualização do Formulário de Referência às vésperas ou ao longo de um follow-on pode ser um obstáculo ao cumprimento de seu cronograma.

Nesse passo, para a superação do obstáculo, sugere-se que as companhias envolvam seus assessores jurídicos e auditores na atualização periódica de seus Formulários de Referência. À primeira vista, essa sugestão pode parecer onerosa; entretanto, é a melhor estratégia para quem pretende, no futuro, realizar um follow-on no âmbito do Convênio.


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