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As debêntures do agronegócio

No atual cenário econômico brasileiro de redução geral das taxas de juros, abrem–se diversas oportunidades para o mercado de renda fixa privado de dívida corporativa (não financeira e não oriunda de securitização). Dentre elas, destacam–se as debêntures, que são títulos de dívida de médio e longo prazo de emissão de companhias brasileiras.

Outro produto de renda fixa corporativa é o certificado de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), criado pela Lei 11.076/04. O CDCA, ainda pouco utilizado por emissores tradicionais de dívida corporativa do mercado de capitais brasileiro, nada mais é que um título de renda fixa voltado para financiar a cadeia produtiva do agronegócio, podendo ser considerado como a “debênture do agronegócio”.

Entre um CDCA e uma debênture não existem grandes diferenças. Ambos são títulos executivos extrajudiciais — o que, juridicamente, significa dizer que não há aumento de riscos jurídicos para os investidores quando é adquirido um CDCA em vez de uma debênture. Porém, destaca–se a legitimidade para a emissão de cada título. Enquanto uma debênture pode ser emitida por qualquer companhia, um CDCA só pode ser emitido por cooperativas ou pessoas jurídicas (não necessariamente companhias) desde que, cumulativamente: 1) exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária; e 2) sejam titulares de direitos creditórios do agronegócio (que significa ser parte de relação jurídica relacionada direta ou indiretamente com a cadeia produtiva do agronegócio).

A emissão de um CDCA é vantajosa para a emissora, tendo em vista que ela não está restrita aos limites previstos na lei societária para as emissões de debêntures. Ao mesmo tempo, o benefício tributário de isenção de imposto de renda quando da aplicação por pessoas físicas, previsto na legislação brasileira para o CDCA, pode ser um diferencial para reduzir a taxa de juros incidente na operação.

A permissão para ofertas públicas sem esforços restritos de CDCA estimularia emissões em larga escala no mercado

Por se tratar de um título que pode oferecer vantagens para seus emissores — e, principalmente, para um setor que representa aproximadamente 30% do Produto Interno Brasileiro —, todos os seus tipos de oferta pública deveriam ser regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Com isso, a utilização desse título pelos vários emissores do mercado (incluindo as empresas que são tradicionais emissoras de dívida corporativa e que não se valem desse título para financiar suas atividades) poderia ser fomentada. Atualmente, tem–se apenas a regulamentação da oferta pública de um CDCA com esforços restritos (Instrução CVM 476, de 16 de janeiro de 2009). Resta, portanto, a necessidade de regulamentação da oferta pública desse título quando realizada sem esforços restritos — o que permitiria estimular emissões em larga escala no mercado, como ocorre com as debêntures.

Uma das formas de se constituir essa regulamentação poderia ser por meio da alteração da atual Instrução CVM 422, de 8 de setembro de 2005, que disciplina a emissão da nota comercial do agronegócio (agrinote). Esse título foi originalmente idealizado pela CVM para fomentar crédito para as empresas do agronegócio, mas, por não oferecer nenhuma vantagem adicional aos emissores e investidores (comparado, por exemplo, com o CDCA, conforme exposto acima), não foi objeto de nenhuma emissão até o presente momento.


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