1962: O ano que não acabou para as captações no exterior

Em meio ao reaquecimento das captações brasileiras no exterior com emissão de títulos, sobrevivem regras cambiais que, embora bastante atuais, continuam moderadas por preceitos tão antigos quanto os da lei que os estabelecem. Isso porque a Lei do Capital Estrangeiro, como é conhecida a Lei 4.131, de 1962, carece de uma adaptação aos tempos modernos.

Não que a legislação cambial brasileira tenha estacionado nos últimos anos, pelo contrário. Mas justamente em linha com esse progresso — a exemplo da permissão para manutenção, no exterior, da receita de exportação brasileira ou de recursos captados por meio da emissão de Depositary Receipts — é que alguns pilares do regime cambial brasileiro relacionados ao investimento estrangeiro poderiam ser modernizados.

O esforço do BC e do CMN para criação de um ambiente cambial regulado e ao mesmo tempo atento às demandas atuais também depende de uma revisão que extrapola sua alçada normativa. Afinal, as autoridades monetárias não podem mudar regras que hoje se encontram previstas em lei.

A Lei 4.131 pressupõe, por exemplo, que as atividades econômicas a que se destinam as captações externas sejam concentradas dentro do País — e talvez isso fizesse sentido no contexto econômico da década de 60, inclusive em razão da preocupação exacerbada com o equilíbrio no balanço de pagamentos. Por isso, estabelece que o registro do capital estrangeiro abrangido pela lei depende do efetivo ingresso de divisas no País.

Ora, em meio a uma economia globalizada e ao percurso promissor de expansão das empresas brasileiras por meio de aquisições e consolidações no exterior, assumir que os recursos captados fora do Brasil precisem necessariamente ingressar no País para terem emprego em atividade econômica de interesse nacional parece um tanto quanto antiquado sob a ótica do empresário local.

Diante disso, é comum observar a colocação de títulos no exterior por meio de subsidiárias mantidas fora do País, de forma a evitar que os recursos captados — os quais seriam utilizados para honrar compromissos diversos no exterior — tenham que necessariamente passar pelo País. Sem falar que o simultâneo retorno dos recursos para o exterior muito provavelmente estaria sujeito à incidência do IOF/Câmbio, o que, dependendo da alíquota aplicável, pode tornar essa opção ainda menos atrativa.

Um ambiente cambial regulado atento às demandas atuais depende de uma revisão que extrapola a alçada normativa do CMN ou Banco Central (BC)

É bem verdade que, com a Resolução CMN 3.844, de 23 de março de 2010, passou a ser expressamente permitido às companhias brasileiras realizar pagamentos do seu endividamento externo (ou até mesmo de dividendos a investidores estrangeiros) com a utilização de recursos mantidos no exterior. Com isso, embora continuem sendo exigidos o ingresso de divisas no País, quando é feita uma captação no exterior, e o registro da operação no BC, quem mantém caixa fora do País pode utilizá–lo para honrar pagamentos da dívida registrada diretamente no exterior, sem necessidade de haver remessa feita do Brasil.

Ainda que a legislação cambial seja, em última análise, norteada por interesses econômicos, não se pode negar que o empresário brasileiro e as multinacionais acabam sujeitos aos entraves da Lei do Capital Estrangeiro. A partir dessa perspectiva, já haveria motivos suficientes para modernizá–la.


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