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Empreendedores: registrem sua propriedade intelectual

A propriedade intelectual é um notório instrumento de salvaguarda dos direitos decorrentes de pesquisas e desenvolvimentos criativos. Por isso, estabelecer uma estratégia de proteção ao resultado dessas atividades é extremamente relevante, pois evita o aproveitamento indevido por terceiros e gera maior valor ao ativo que está sendo oferecido ao mercado.

Nesta era de novas tecnologias, verifica-se o surgimento de diversos tipos de programas de computador e dos famosos aplicativos. Muitos deles atendem necessidades do cotidiado, como achar o melhor caminho para casa, e assim tornam a vida bem mais simples. Como o uso e a aplicação de um software ou aplicativo já instalado em um equipamento nos parecem igualmente simples, esquecemos todos os testes e toda a engenharia embutida no produto.

É aqui que surge nossa preocupação. Não com o usuário, mas com o empreendedor. Verificamos em inúmeros casos que ele, entretido com a solução que desenvolveu e com o resultado satisfatório que atingiu, descuida-se e deixa de avaliar a vialibilidade e a forma de defender seu invento, liberando-o à sociedade sem proteção.

É preciso definir a melhor forma de proteger a tecnologia desenvolvida

Nesse momento, o desenvolvedor tropeça e comete alguns erros primários. Entre os mais problemáticos, está a falta de preocupação em registrar a data de invenção de um software. Apenas ter em mente, ou mesmo em anotações, toda a trajetória de gênese de uma propriedade intelectual não bastará frente a concorrentes desleais ou copiadores. Embora programas de computador, por exemplo, não dependam de registro para garantir direitos, um exímio controle que comprove a data exata da criação é indispensável para impedir o mal uso de seus direitos por terceiros e as infrações.

O registro no Instituto Nacional da Propridade Industrial (Inpi), de teor meramente declaratório — o Inpi não examina o código-fonte em si, ou seu mérito, mas somente os aspectos formais do pedido de registro —, tem suma importância para a comprovação de autoria, titularidade e prazo de exclusividade, não só no Brasil, mas também em países signatários dos acordos internacionais.

No primeiro momento, muitos empreendedores não identificam as possibilidades extraterritoriais de comercialização de seus produtos. Muitos deles até mesmo acreditam ser um exagero pensar em comercializar seus inventos em outros territórios além do nosso. Nós discordamos. Há de se pensar grande. Vender um aplicativo numa loja mobile no Brasil dá o mesmo trabalho que vendê-lo numa equivalente portuguesa. O fato é que o mundo digital não possui fronteiras para exploração, mas a tutela das criações intelectuais possui. Caso a tecnologia não seja protegida em determinado prazo e em determinado país, ela cairá em domínio público, sendo facultado a qualquer interessado sua livre exploração, sem a obrigatoriedade do pagamento de royalties ao inventor.

Nota-se, portanto, a imperiosa necessidade de examinar a tecnologia desenvolvida com o intuito de definir a melhor maneira de resguardá-la, seja para uso próprio, seja para eventual comercialização por licença de uso ou mesmo de cessão. A forma como a tecnologia foi protegida poderá (ou não) garantir, entre outros benefícios, retorno financeiro que supere o investimento realizado em pesquisa e desenvolvimento.


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