Pesquisar
Close this search box.
SEP vai investigar pagamento de dividendos da Eletrobrás

Os acionistas da Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás) enviaram reclamações à CVM questionando a não distribuição de dividendos obrigatórios, notadamente a circunstância de, na década de 80, a companhia ter retido dividendos obrigatórios com base no §4º do art. 202 da Lei das S.A., que autoriza tal retenção no exercício em que a distribuição do dividendo obrigatório “for incompatível com a situação financeira da companhia”.

O ponto central do questionamento é o fato de tais dividendos retidos não terem sido, até hoje, distribuídos, em aparente descumprimento da lei que, no mesmo art. 202, determina a distribuição de tais dividendos “assim que o permitir a situação financeira da companhia”.

A companhia, por sua vez, alega que os dividendos não foram distribuídos até o momento em razão dos enormes investimentos que vem tendo de fazer no sistema elétrico brasileiro. A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) manifestou-se pela inexistência de indícios de irregularidades no tocante ao não pagamento dos dividendos mantidos na reserva especial.

O relator, diretor Marcos Pinto, apresentou voto destacando, inicialmente, o caráter excepcional da admissibilidade da retenção do dividendo obrigatório e que a decisão da administração de assim proceder encontra-se amparada, em princípio, pela regra da decisão negocial (business judgement rule), segundo a qual não cabe analisar o mérito das decisões empresariais, devido à presunção de que as decisões legalmente tomadas pelos administradores das companhias são, em regra, realizadas de boa-fé e no interesse social.

Contudo, analisando os dispositivos da Lei das S.A. que tratam da retenção de lucros, notadamente os arts. 194, 196 e 198, o diretor Marcos Pinto concluiu que a retenção de dividendos para realizar investimentos é incompatível com o art. 198 da Lei das S.A. e não se enquadra, portanto, como hipótese de exceção em que se admite a retenção do dividendo obrigatório.

Desta forma, o diretor concluiu que a CVM deve apurar, mediante processo sancionador, a responsabilidade dos envolvidos por infração aos dispositivos legais citados, destacando, todavia, que a autarquia não tem competência legal para determinar o pagamento de dividendos. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado por Marcos Pinto, dando provimento aos recursos apresentados pelos reclamantes, devolvendo, por conseguinte, os processos à SEP, para que investigue eventuais irregularidades.(Processo RJ2007/13216; Reg. nº 5932/08; Relator: diretor Marcos Pinto)


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.