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O que muda com a 551

Em meio a um cenário econômico repleto de incertezas — o que se acentua em momento pré-eleitoral —, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem lançado mão de diversas medidas com o objetivo de tornar o mercado de capitais um meio de fomento às pequenas e médias empresas (PMEs) e um ambiente seguro de negociações.

Com o propósito de atender a esses objetivos, a autarquia editou, no dia 25 de setembro, a Instrução 551. Como mais um passo na importante estruturação de um mercado de acesso, a norma incluiu no rol de valores mobiliários passíveis de ofertas públicas com esforços restritos, entre outros: 1. ações; 2. debêntures conversíveis em ações; 3. bônus de subscrição, mesmo que atribuídos como vantagem adicional aos subscritores de debêntures; e 4. debêntures permutáveis por ações emitidas por emissor registrado na categoria A.

Ao prever a emissão de títulos de propriedade e de títulos conversíveis ou permutáveis em títulos dessa natureza, mediante ofertas públicas com esforços restritos, a CVM viabiliza um mecanismo de captação de recursos menos custoso e torna o mercado de capitais uma fonte de financiamento mais atrativa às PMEs.

As regras previstas pela Instrução 551 estão em linha com medidas adotadas recentemente pela autarquia com o propósito de estimular a participação das PMEs no mercado de capitais brasileiro e a realização de investimentos por agentes de mercado em empresas com essas características, por meio de veículos como o fundo de ações – mercado de acesso. Os efeitos dessas medidas, contudo, ainda não puderam ser sentidos na prática.

O que a nova instrução nos diz sobre os rumos pretendidos pela CVM para o mercado de capitais

Além das medidas de fomento ao mercado de acesso, outro aspecto relevante da 551 é o estabelecimento de novas regras de proteção ao investidor de valores mobiliários emitidos por empresas pré-operacionais. Ainda sob a ressaca do maremoto provocado no mercado de capitais brasileiro pelas empresas do grupo EBX, a CVM tem direcionado seus esforços para evitar a reedição de episódios marcados pela perda repentina do valor de ações.

Como ponto de partida das medidas para evitar outras crises como essa, a nova instrução define empresa pré-operacional como aquela que não tenha apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou em demonstração financeira anual consolidada, elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na autarquia.

A Instrução 551 determina que ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis por ações e certificados de depósito desses valores mobiliários emitidos por companhia em fase pré-operacional: 1. tenham sua primeira oferta pública distribuída exclusivamente para investidores qualificados; e 2. sejam, no período de 18 meses contados do encerramento da oferta pública inicial, negociados exclusivamente entre investidores qualificados.

Também, as ofertas públicas com esforços restritos que tiverem por objeto ações de emissores em fase pré-operacional terão sua negociação restrita a investidores qualificados até que, cumulativamente: 1. a companhia se torne operacional; 2. tenham transcorrido 18 meses do encerramento da oferta; e 3. tenham passado 18 meses da admissão à negociação das ações em bolsa.

A Instrução 551 tratou de temas extremamente relevantes para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro. De todo modo, não se pode afirmar com certeza que as alterações introduzidas surtirão os efeitos desejados. Isso somente o tempo e o mercado dirão.


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