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O Estado como sócio

Quem compra ações de sociedade de economia mista (que é empresa pública sob a forma de sociedade empresarial) beneficia-se eventualmente do lucro do monopolista. Mas também se sujeita ao fato do príncipe, às políticas e às mazelas do Estado, a exemplo de sua sistemática captura pelo capital e da recorrente inclinação dos governos à corrupção. Esses são disclaimers inevitáveis, que subjazem (ou deveriam subjazer) a toda oferta pública de ações de sociedade de economia mista, com o que se diz aos investidores potenciais: “É empresa pública! Tem certeza? Sabe dos riscos? Ela serve para implementar políticas públicas, é instrumento da intervenção do Estado na economia. Não prioriza e não pode priorizar a geração de valor para acionista”.

Se a companhia pública perdeu valor porque os administradores violaram deveres fiduciários, cabe ao acionista, assim como a qualquer cidadão, reclamar para que o patrimônio da empresa e, indiretamente, os cofres públicos sejam ressarcidos. Aqui, não se aplica só direito societário, mas direito público, direito constitucional e, sobretudo, direito administrativo.

Quando os representantes do Estado delinquem, a punição deve recair sobre eles — e não sobre o Estado

O acionista da Petrobras, por exemplo, cofinanciador da empresa pública (organizada sob a forma de sociedade de economia mista), não é o único dono do acervo patrimonial da companhia. Esse patrimônio é coisa pública, de todos os brasileiros, do Oiapoque ao Chuí, e não apenas dos investidores institucionais, altamente profissionalizados, que perderam dinheiro no mercado. Ele tampouco pertence apenas aos pequenos investidores que, ao imitar os grandes investidores institucionais, ou fiados no discurso dúbio dos governos, também perderam suas economias.

O controlador da Petrobras, da Sabesp e de tantas outras sociedades de economia mista é o Estado — que não se confunde com a burocracia de Estado, a exemplo dos administradores da empresa pública, nem com a burguesia de Estado, composta por aqueles gestores públicos que têm efetivo poder de dispor dos meios estatais de produção.

As sociedades de economia mista, assim como as companhias sem controlador, com base acionária dispersa, também ensejam um fracionamento da propriedade, isto é, uma dissociação entre o controle dos meios de produção e a propriedade em sua acepção jurídica.

O Estado é controlador, mas não consegue, senão por seus representantes, planejar políticas públicas e exercer a atividade empresarial. Isso acontece porque, assim como as sociedades empresariais, ele também funciona por representação. Não tem pernas nem braços, não anda, não fala, a não ser por meio de seus representantes. E são eles a quem se deve punir quando delinquem. Punir o Estado, por meio de um ataque à coisa pública, é punir o povo.

A Lei 6.404, de 1976, que disciplina as sociedades anônimas (também conhecida como Lei das S.As.), atribui à companhia, e em alguns casos a seus acionistas, a faculdade de pretender que o administrador faltoso indenize a empresa pelos danos que lhe causou. O acionista não pode pleitear indenização para si.

É essa a proteção, indireta e reflexa, do investimento dos sócios do Estado.


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