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Quem é o responsável?
Regulamentação da CVM fiscaliza e aplica penalidades em caso de informações imprecisas

Ninguém começa um processo de abertura de capital pensando que, após a conclusão da oferta inicial de ações, os novos acionistas possam se sentir ilicitamente prejudicados com uma desvalorização da companhia e queiram encontrar alguém para cobrar judicialmente os prejuízos. É natural, e até desejado, que as partes envolvidas na operação mantenham a expectativa positiva de que a oferta será um sucesso e de que não haverá contestação dos novos acionistas.

Para contribuir com sua fama de estraga-prazeres, cabe ao advogado alertar sobre a possibilidade de a oferta gerar responsabilidades para as partes envolvidas no processo. Em termos teóricos, a questão é bastante simples. O investidor não recebe nenhuma garantia de que a companhia ofertante vai prosperar, ou seja, de que suas ações vão se valorizar. O sucesso de determinado negócio empresarial, bem como a cotação de ações no mercado, depende de uma série de fatores e circunstâncias. Não há como assegurar resultados futuros.

Porém, algo muito importante é garantido ao investidor: as informações prestadas durante a oferta devem ser verdadeiras, consistentes e suficientes para permitir uma decisão fundamentada de investimento. Em edições anteriores deste boletim, já comentamos sobre o prospecto de emissão e demais documentos informativos da oferta. Agora estamos interessados na hipótese de o investidor alegar que tais documentos apresentaram informações imprecisas. Caso isso seja comprovado, o investidor poderá buscar indenização pelos prejuízos sofridos.

A regulamentação trata da responsabilidade dos participantes da oferta para fins de fiscalização e aplicação de penalidades pela própria CVM. Mas os conceitos são úteis quando analisamos um pedido de indenização do investidor também. A CVM atribui primordialmente à companhia ofertante a responsabilidade pelas informações prestadas ao mercado. Afinal, a companhia é a maior interessada na oferta e é exatamente a parte que detém as informações a serem divulgadas.

Adicionalmente, a instituição líder da distribuição deve tomar todas as cautelas necessárias e agir com diligência para assegurar que a companhia ofertante divulgue corretamente as informações. Caso a instituição líder seja negligente ou omissa nessa tarefa, responderá juntamente com a companhia. A regulamentação, inclusive, determina que a instituição líder mantenha em arquivo a documentação que comprova sua diligência.

Se o investidor comprovar que as informações incorretas lhe causaram prejuízo, poderá pedir reparação

Todos esses princípios poderão ser aproveitados na hipótese de o investidor buscar indenização em juízo. Segundo a regra geral do direito brasileiro, aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo. Quando o investidor comprovar que as informações incorretas apresentadas durante a oferta lhe causaram prejuízo, poderá pedir reparação aos responsáveis.

Em alguns países em que o mercado de capitais é bastante desenvolvido, não é raro surgirem discussões judiciais com pedidos de indenização pelos investidores. Nesses casos, costuma-se brincar que o investidor pode nem ter lido o prospecto antes de realizar o investimento. Mas certamente o lerá com uma lupa após ver seu investimento se desvalorizar.

A mensagem que fica para a companhia e para as demais partes envolvidas na oferta é automática. Durante a montagem da operação, todo cuidado deve ser adotado para assegurar que o mercado será adequadamente informado sobre a oferta. Isso vale não apenas para garantir o cumprimento da regulamentação da CVM, mas também para evitar responsabilidades perante investidores que queiram buscar ressarcimento numa eventual desvalorização das ações.


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