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Projeto de gestão ambiental atrai investidores de modo irregular

Rodrigo Romani apresentou consulta questionando se a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) teria algum posicionamento sobre a legalidade de uma iniciativa denominada Projeto Guanandi Wood. Trata-se de uma modalidade de investimento em arrendamento agrícola e prestação de serviços em gestão ambiental para o reflorestamento comercial. O projeto vinha sendo divulgado na internet pelo site www.investverde.com.br.

Em razão dessa consulta, e após visita ao website, a CVM solicitou inspeção para apurar se esta modalidade de investimento representaria a “emissão dos valores mobiliários descritos no art. 2º, IX, da Lei 6.385/76, sem prévio registro nesta autarquia”. O investimento consistia na celebração do contrato de arrendamento agrícola referente à plantação de 750 árvores de Guanandi e 500 de Canafístula. O arrendatário celebraria ainda um contrato de prestação de serviços com a Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda. – que desenvolve o projeto Guanandi Wood – para que esta, em seu nome, implantasse o cultivo e fizesse a gestão do empreendimento. Além disso, o retorno financeiro do investidor viria por meio do recebimento das receitas com a venda de sementes, subprodutos e corte da madeira. O arrendatário poderia ceder seus direitos contratuais no “Guanandi Wood”, o que eventualmente poderia ensejar o surgimento de um mercado secundário de negociação destes contratos.

Após análise preliminar da questão, a área técnica da CVM entendeu que aparentemente os contratos seriam valores mobiliários, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, estando, portanto, sujeitos a registro na CVM. No entanto, diante da ausência de elementos que atestassem o exercício irregular de atividade no mercado por parte da Pothencia, foi sugerido que a procuradoria da autarquia se pronunciasse sobre o assunto.

A procuradoria federal manifestou-se alegando que, no caso, estão presentes elementos que caracterizam valor mobiliário: 1) fornecimento de recursos (dinheiro ou bens) por parte do investidor; 2) gestão dos recursos por terceiros, ou seja, o investidor não controla o montante que investiu no negócio; 3) trata-se de empreendimento comum, cujo sucesso é almejado tanto pelo investidor quanto pelo gestor, havendo entre ambos uma comunhão de interesses econômicos interligados juridicamente; 4) expectativa de obtenção de lucros, a serem auferidos por meio de participação, parceria ou remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços; e 5) investidor assume os riscos de financiador do negócio (ou os do empreendimento) e também aqueles que possam resultar na perda total ou parcial dos recursos investidos.

O colegiado, em linha com a procuradoria, determinou que a companhia suspendesse imediatamente qualquer esforço que pudesse caracterizar oferta pública. Deve ainda retirar seu site da internet, sob pena de edição de Deliberação de stop order. (Processo RJ2008/10302. Registro nº 6349/09. Relator: SRE/GER-2)


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