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Penas para administrador e controlador podem ser cumulativas, diz STJ

Dois ex-administradores e ex-sócios controladores da Perdigão Agroindustrial S.A. ajuizaram ação contra a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com a finalidade de anular as sanções de multa e de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta que lhes tinham sido aplicadas pelo prazo de dez anos. A condenação se deveu ao fato de os ex-administradores terem inserido, nas demonstrações financeiras da companhia, entre os anos de 1990 e 1991, registro de receitas como se fossem “saldo a receber de clientes”, em vez de lançarem a operação como mútuo, realizada com “holdings” familiares.

Depois de a ação ter sido julgada improcedente em primeira e segunda instâncias, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ex-administradores alegaram que a sanção seria desproporcional em relação à conduta e aos elementos do caso. Sustentaram ser a decisão ilegal, por representar bis in idem, uma vez que o acionista, quando punido por ato exercido na função de administrador, não pode sofrer nova sanção por ser também sócio controlador.

Em seu voto, o ministro relator Castro Meira afirmou que a pena aplicada é lícita. Ele observou os limites impostos pelo art. 11, § 1º, da Lei 6.385/76, segundo o qual a multa aplicada não poderá ser superior ao maior dos seguintes valores: 500 vezes o valor nominal de 1 Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) ou 30% do valor da operação irregular. Para o relator, o artigo deixa claro que o limite da sanção será a cifra que se mostrar superior no caso concreto, razão pela qual não poderia ser aceita a alegação de desproporcionalidade do cálculo da multa aplicada.

Quanto ao argumento de que teria ocorrido bis in idem, o ministro relator entendeu que as penalidades de multa e de interdição temporária foram impostas de maneira simultânea, justamente porque as infrações ocorreram quando ambos ocupavam, cumulativamente, duas funções diferentes no âmbito da sociedade.

O ministro relator ressaltou que, para o cumprimento das atribuições da CVM, não é razoável limitar o uso das sanções disponíveis ao poder de polícia dessa autarquia, quando a lei assim não o fez. O silêncio do art. 11 da Lei 6.385/76 no que se refere à possibilidade de aplicação cumulativa de sanções deve ser interpretado como técnica legislativa, voltada justamente a assegurar o exercício efetivo das funções técnicas da CVM.

Por fim, o ministro relator fez constar de seu voto que o Judiciário deve apreciar somente a “razoabilidade da atuação administrativa”, não devendo, de forma alguma, substituí-la em suas funções. Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento ao recurso especial nos termos do voto do ministro relator. (REsp 1130103 / RJ, julgado em 30/8/2010)


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