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Pedido de confidencialidade é negado em oferta de cancelamento de registro

A Quattor Participações S.A. protocolizou, em 29 de agosto 2008, pedido para tratamento confidencial a dois contratos de compra e venda de ações de emissão da Petroquímica União S.A., celebrados com a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio e a Companhia Brasileira de Estireno. Os referidos contratos foram encaminhados para análise da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta da Petroquímica União e demonstram as condições de aquisição de ações preferenciais e ordinárias da companhia. Tais aquisições foram divulgadas ao mercado por meio de fato relevante em 1º de agosto de 2008. A Quattor justificou a necessidade da confidencialidade alegando que esses contratos contêm informações negociais e estratégicas das companhias envolvidas e que sua divulgação pública colocaria em risco interesses legítimos das companhias.

Ao examinar o pleito, o colegiado reiterou seu entendimento de que a Instrução nº 358/02 não determina a divulgação do conteúdo completo de contratos celebrados. Esse entendimento, no entanto, não exime a obrigação de serem divulgadas informações que constituam fato relevante nos termos da citada Instrução.

No caso analisado, os contratos evidenciam as condições de aquisições de ações que foram acordadas entre acionistas integrantes do bloco de controle, aquisições essas realizadas no período em que a Quattor aguardava a aprovação do edital de oferta pública. O colegiado entendeu que os preços praticados pelas companhias nas negociações privadas constituem fato relevante que deveria ter sido divulgado ao mercado. Essa constatação é ainda realçada pelo fato de a Quattor ter adquirido da Oxiteno ações ordinárias de emissão da Petroquímica União por um preço superior (R$ 17,18) ao oferecido na oferta pública (R$ 15,28).

Portanto, o colegiado determinou que a Quattor divulgasse fato relevante, de forma a complementar a publicação de 1º de agosto de 2008, informando o preço de aquisição das ações da Petroquímica União que estavam em poder da Oxiteno e da CBE. O colegiado também decidiu indeferir o pedido de confidencialidade requerido, tendo em vista que os contratos apresentados não possuem informações negociais e estratégicas que coloquem em risco interesses legítimos das companhias, ressaltando, contudo, que não existe a obrigação de divulgação do conteúdo completo desses contratos.

Por fim, o colegiado determinou o envio dos documentos à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), para a continuação da análise do pedido de registro de oferta pública e da forma como as informações contidas nos documentos foram divulgadas ao mercado. (Reunião de 5 de setembro de 2008).


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