Os benefícios da arbitragem institucional
Adoção de câmara arbitral com regulamento “testado e aprovado” torna a resolução de conflitos mais ágil e barata

Com todas as dificuldades que temos hoje para a resolução de conflitos pelo Judiciário no Brasil, a arbitragem se tornou uma opção segura e eficaz, particularmente quando se trata de disputas oriundas de um contrato de investimento ou mesmo de documentos societários, como um estatuto, contrato social ou acordo de acionistas.

Quando se escolhe a arbitragem, de imediato outra escolha deve ser feita: arbitragem institucional ou não institucional (“ad hoc”).

A Lei de Arbitragem determina que o procedimento arbitral deve seguir as regras escolhidas de antemão pelas partes, que poderão optar pelo regulamento de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

A arbitragem institucional é gerida por uma instituição de arbitragem ou câmara arbitral, que possui regra ou regulamento próprio. A arbitragem “ad hoc”, por sua vez, ocorre sem a participação de uma câmara, cabendo às partes a definição das regras procedimentais da arbitragem. Outra vantagem dessa modalidade é a redução de custos, uma vez que seus usuários não precisam arcar com os gastos da administração do procedimento por uma câmara.

Entretanto, as vantagens teóricas associadas a um procedimento “ad hoc” acabam não sendo verificadas na prática. Quanto à festejada liberdade de escolha das regras procedimentais, é importante ressaltar que partes em conflito dificilmente chegam a um acordo sobre a forma de condução da arbitragem. Tal impasse exige a intervenção do Poder Judiciário, retardando a resolução da disputa.

Nossa experiência também revela que a economia com as taxas de administração das câmaras arbitrais acaba, na verdade, aumentando consideravelmente os custos com os honorários dos próprios árbitros, que passam a acumular a função de administração do procedimento arbitral.

 

 

Nesse sentido, a atuação da câmara arbitral, com seu regulamento próprio e secretaria executiva altamente qualificada, torna a arbitragem institucional uma opção de resolução de conflitos mais ágil e menos custosa em relação à arbitragem “ad hoc”.

Além disso, os regulamentos das principais câmaras expressam soluções consistentes para problemas comuns que surgem rotineiramente em procedimentos arbitrais. Em outras palavras, são regulamentos “testados e aprovados”, que garantem a fluidez do procedimento. Citem-se, por exemplo, as regras que determinam a escolha do árbitro pela câmara arbitral em caso de desídia da parte.

Dentre as principais instituições de arbitragem brasileiras, cujos regulamentos já foram submetidos ao “controle de qualidade” dos profissionais da área, destacamos: o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), a Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo (Ciesp), a Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb), a Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, o Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara Portuguesa de Comércio e o Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio para o Brasil (Amcham).

Já como expoentes das câmaras internacionais, temos a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (ICC) e a International Centre for Dispute Resolution (ICDR). Vale lembrar, por fim, que é perfeitamente possível a realização de arbitragens no Brasil, administradas por instituições estrangeiras e conduzidas de acordo com os respectivos regulamentos.


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