O investidor estrangeiro e a tributação dos FIPs
É preciso atentar a determinados aspectos para obter vantagens fiscais no investimento em FIPs

São bem conhecidas as condições para que um estrangeiro tenha vantagens tributárias ao investir num Fundo de Investimento em Participação (FIP), mas vale lembrar alguns aspectos importantes que nem sempre são levados em conta ao se efetuar um novo investimento.

Para que um estrangeiro se beneficie de alíquota zero do imposto de renda na fonte sobre as distribuições do FIP, ele: 1) tem de ser registrado como investidor de mercados financeiro e de capitais, sob a égide da Resolução CMN 2.689 (investidor 2.689); 2)não pode residir em paraíso fiscal; e 3) nem ter mais que 40% do total das quotas do FIP, ou do seu benefício econômico. Além disso, o FIP não pode ter em sua carteira títulos de dívida em percentual superior a 5% de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição, e títulos públicos.

Inúmeras vezes, os estrangeiros dispensam a utilização do FIP — que é um instrumento muito interessante para investimentos em private equity — apenas porque não conseguem, num primeiro momento, cumprir o requisito de ter menos que 40% das quotas do FIP. No entanto, esquecem de observar as vantagens que teriam mesmo se detivessem porcentual maior.

A primeira vantagem é que a carteira do FIP é isenta de tributação. Esse tipo de fundo não é obrigado a efetuar distribuições para os quotistas e, portanto, pode funcionar como um centralizador de um portfólio de investimentos, no qual a venda da participação em uma determinada empresa não é sujeita à tributação de ganho de capital, e os recursos amealhados com essa venda podem ser investidos em outras companhias. Assim, não há a necessidade de se pagar imposto de renda sobre o ganho de capital, cuja alíquota para o estrangeiro é de 15%, nem de retornar os recursos ao país de origem para fazer novo investimento, o que custaria, pelo menos, o Imposto sobre Operações de Câmbio de 0,38% ou 2% (no caso de investimentos em FIPs ou em ações de companhias abertas).

A segunda vantagem é a possibilidade de listar as quotas do FIP na BM&FBovespa. Com isso, se o investidor 2.689 vender suas quotas na Bolsa, haverá isenção de imposto de renda sobre os ganhos auferidos.

A terceira vantagem é que o investidor estrangeiro pode encontrar outros investidores — nacionais ou internacionais — para aplicar no mesmo FIP e, assim, atender ao requisito de limitar sua participação em 40% quando houver a necessidade ou oportunidade de efetiva distribuição dos recursos.

O FIP também é neutro no caso de distribuição de dividendos, já que o mero repasse dos dividendos recebidos pelo FIP das empresas que participa não gera a tributação pelo imposto de renda na fonte. O mesmo ocorre em matéria de juros sobre o capital próprio — da empresa investida para o FIP, não há tributação por ser a carteira do FIP isenta, mas do FIP para o investidor, haverá ou o mesmo IRFonte de 15% que seria aplicado numa distribuição direta, ou então alíquota zero em se tratando de investidor 2.689 que obedeça aos requisitos acima elencados.

Assim, no momento de investir, independentemente do atendimento às condições para usufruir a alíquota zero de IRFonte, os investidores estrangeiros devem sempre considerar a possibilidade de utilização do FIP em função das outras vantagens que poderão aproveitar.


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