Pesquisar
Close this search box.
Novas regras para ofertas públicas de aquisição de ações

O mercado de capitais brasileiro passa por um momento único. Existem hoje mais de 50 companhias abertas no Brasil nas quais não há um acionista (ou um grupo de acionistas unidos por acordo) que possua mais de 50% do capital votante. A necessidade de obtenção de capital das empresas brasileiras para seus projetos de expansão tem feito com que mesmo companhias que possuíam acionistas majoritários tenham seu controle pulverizado.

A recente edição da Instrução CVM n° 487, em 25 de novembro de 2010 (“ICVM 487”), que altera em pontos importantes a Instrução CVM n° 361, de 5 de março de 2002 (“ICVM 361”), mostra a preocupação do regulador em criar normas modernas para processos de ofertas públicas de aquisição de ações (“OPAs”). Essas operações têm e terão cada vez maior destaque no mercado de fusões e aquisições de companhias de capital pulverizado.

Apesar de ainda serem poucos, alguns casos de OPAs voluntárias ganharam relevo no mercado de capitais brasileiro ao longo dos últimos anos. Merecem destaque as OPAs da Sadia pela Perdigão, em 2006, da Telefônica pela GVT, em 2009, e, mais recentemente, a OPA da Vale pela Paranapanema.

Em linhas gerais, a ICVM 487 aperfeiçoou diversos pontos da ICVM 361 a partir de sua aplicação a fatos concretos ocorridos desde 2002. As principais alterações se referem a OPAs para aquisição de controle. Além de criar regras relativas à necessidade de divulgação de informações pela companhia objeto (inclusive exposição em ações e derivativos da companhia objeto e da ofertante pela companhia objeto, seus administradores ou controladores, e descrição de contratos ou pré-contratos relativos a ações da companhia objeto firmados pela companhia objeto, seus administradores ou controladores), a ICVM 487 reduziu (de 5% para 2,5%) o percentual de ações que obriga a divulgação de posições por participantes do mercado no contexto de uma OPA para aquisição de controle de negócios. A instrução também criou mecanismos de salvaguarda para que o acionista não seja coagido a aderir às OPAs para aquisição de controle.

Uma outra mudança importante foi a introdução de mecanismos de desincentivo a negociações privadas anteriormente ou durante a vigência de uma OPA: além de o ofertante ser obrigado a divulgar o preço por ação praticado em negociações privadas relevantes ocorridas nos 12 meses que antecedem o edital da OPA, foi criada uma regra de melhor preço (best price rule) relativa a aquisições cursadas durante o período da OPA (o preço da OPA não pode ser inferior ao preço de qualquer negociação cursada pelo ofertante durante a vigência da OPA).

A ICVM 487 também trouxe aperfeiçoamentos requeridos pelas empresas, tais como a dispensa de apresentação de uma avaliação da companhia objeto em caso de OPA por alienação de controle. E consolidou alguns entendimentos do colegiado da CVM, como a necessidade de atualização dos valores da OPA pela variação da taxa Selic desde a data em que houve o pagamento ao controlador, no caso de OPA por alienação de controle.

Nota-se que grande parte dessas alterações foram inspiradas nas regras da Diretiva Europeia 2004/25/CE sobre OPAs, de 21 de abril de 2004, bem como no Code on Takeovers and Mergers inglês “City Code”, publicado pelo Panel on Takeovers and Mergers. Isso reflete a vontade da CVM de buscar em outros mercados, mais maduros que o brasileiro, regras que consolidam décadas de experiências de ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas.

Como consequência das mudanças trazidas pelas novas regras, o mercado brasileiro deu um passo importante para que se atinja um nível de maturidade regulatória que o aproxime dos países em que o mercado de capitais é considerado desenvolvido. Pode-se esperar, a partir de agora, uma maior proteção aos acionistas minoritários e ao mercado, com regras que priorizam nitidamente a transparência, a divulgação de informações e a equidade entre os acionistas.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.