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Novas regras para a saúde dos bancos

Até pouco tempo atrás, o México era o único país na América Latina que possuía regras para o capital de Nível 1. A importância dessas normas deve-se ao fato de que o capital de Nível 1 é considerado um dos principais indicadores de análise de uma instituição financeira.

Assim, para que se possa avaliar a saúde de um banco ou, ainda, compará-lo com outro nas mesmas bases, são necessárias regras claras que indiquem o que é o capital de Nível 1. Da mesma forma, esta definição é necessária para verificar se as instituições financeiras cumprem com a regulamentação em vigor e suas obrigações contratuais, como a observância de uma relação entre capital e dívida (financial covenant).

Nesse sentido, em 28 de fevereiro de 2007, o Conselho Monetário Nacional (CMN) emitiu a Resolução nº 3.444, que define as novas regras acerca do patrimônio de referência para fins de conformidade com os limites operacionais de instituições financeiras e outras cuja operação depende da autorização do Banco Central do Brasil (BC).

A partir dela, os valores correspondentes aos instrumentos híbridos de capital e dívida podem ser classificados como capital de Nível 1, embora tenham de ser limitados a 15% do seu total. Para que possam fazer parte do capital de Nível 1 e/ou 2, os instrumentos híbridos de capital e de dívida deverão também cumprir certos requisitos estabelecidos na resolução.

Outra alteração trazida pela resolução é a criação do núcleo de subordinação. Os contratos que regem as emissões de instrumentos híbridos e de dívida subordinada deverão trazer núcleos de subordinação, contendo as principais características das operações. Isso agilizará o processo de aprovação no BC.

Assim, nos termos da Resolução nº 3.444, o patrimônio de referência será a soma dos capitais de Nível 1 e Nível 2.

O capital de Nível 1 é a soma dos valores correspondentes a itens como patrimônio líquido, saldo positivo das contas de resultado credoras e depósitos em conta especial para a cobertura de déficit de capital (de acordo com a Resolução 3.398, de 29/8/06), com determinadas exclusões. Já o capital de Nível 2 é a soma dos valores correspondentes às reservas de reavaliação, reservas para contingências e reservas especiais de lucros relacionadas a dividendos obrigatórios não distribuídos, além dos valores correspondentes a: instrumentos híbridos de capital e de dívida, instrumentos de dívida subordinada, ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, entre outros.

É importante salientar que o capital de Nível 2 não poderá ser superior ao de Nível 1. O valor das reservas de reavaliação é limitado a 25% do total do Nível 1 e o valor de ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate com prazo original de vencimento inferior a dez anos, mais o dos instrumentos de dívida subordinados, está limitado a 50% do total do Nível 1.

Para se qualificar como dívida subordinada de Nível 2, o respectivo instrumento deverá cumprir menos exigências que as requeridas para qualificar os híbridos com capital de Nível 1 e/ou 2. Os valores dos instrumentos de dívida subordinada autorizados a fazer parte do Nível 2 deverão ser reduzidos gradativamente a partir do 60º mês anterior à respectiva data de vencimento.

Por fim, o Banco Central poderá autorizar que títulos sem regulamentação específica sejam classificados como capital de Nível 2, desde que atendam às exigências relativas a instrumentos de dívida subordinada.

Desta forma, a Resolução nº 3.444/07 deverá estimular as ofertas de instrumentos híbridos e de dívida subordinada por instituições brasileiras no País ou no exterior.


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