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Novas diretrizes ambientais devem ser avaliadas antes da operação

A publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) — Lei 12.305/10 — altera substancialmente o campo de abrangência das auditorias jurídicas que precedem operações de mergers and acquisitions (M&A).

Se a responsabilidade ambiental já era considerada rigorosa e demandava auditorias jurídicas e técnicas para dimensionar riscos relacionados a, por exemplo, resíduos gerados na atividade produtiva, agora um outro flanco se abre: passa a ser necessário checar também a conformidade legal de sistemas de recolhimento de produtos usados (resíduos) — logística reversa (responsabilidade ambiental pós-consumo) — e dos prováveis passivos relacionados a descarte irregular desses produtos, mesmo que tal descarte seja feito pelo consumidor; ou até a conformidade ambiental dos prestadores de serviço que operacionalizam o sistema.

Isso porque a PNRS dispõe que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são responsáveis pela destinação adequada dos resíduos dos seguintes produtos gerados pelos consumidores: 1) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como os produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; 2) pilhas e baterias; 3) pneus; 4) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 5) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio, e de luz mista; 6) produtos eletrônicos e seus componentes.

Além desses produtos, a logística reversa pode ser estendida a outros produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e a outros produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, assim como a viabilidade técnica e econômica da logística reversa.

Além disso, a PNRS imporá metas de recolhimento de produtos usados, para as quais será contado o volume de produtos efetivamente comercializados no País. Ou seja, haverá o custo oculto de arcar com recolhimento, tratamento e destinação final adequada de produtos piratas ou importados ilegalmente, além dos produtos de marca própria.

Auditorias jurídicas prévias são essenciais para avaliação das contingências relacionadas a responsabilidade ambiental pós-consumo

Quanto às metas, o setor produtivo tem travado calorosas discussões com o Poder Público. Será muito difícil para fabricantes e importadores responsabilizarem-se por metas de logística reversa baseadas em volume de produtos comercializados, pelo simples motivo de tais produtos/embalagens não pertencerem a eles, mas sim aos consumidores. Isto é, fabricantes e importadores dependerão exclusivamente da vontade de esses consumidores retornarem os produtos/embalagens usados. Sem essa disposição, fabricantes e importadores não conseguirão cumprir tais metas.

Outro ponto de destaque é que a competência legislativa é concorrente em matéria ambiental, o que significa dizer que, além da PNRS, temos diversos estados e municípios publicando, incessantemente, leis que impõem sistemas exclusivos de logística reversa.

Nesse emaranhado de leis, as auditorias jurídicas ambientais prévias a operações de M&A são essenciais para a correta avaliação das contingências relacionadas à responsabilidade ambiental pós-consumo. Na esfera ambiental, ações preventivas são sempre menos onerosas do que as reativas, além de propiciarem o destaque da marca/produto em detrimento dos concorrentes.

Em resumo, a obrigação de implantar sistemas de logística reversa, sem dúvida, significa uma mudança de diretriz altamente impactante para o setor produtivo, gerando altos custos e demanda de pessoal especializado na maioria das companhias abertas. Consequentemente, é um dado a ser cuidadosamente analisado em auditorias prévias a operações de M&A.


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