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Mundial pede autorização para reduzir quórum de deliberação em assembleia

A Mundial S.A. Produtos de Consumo solicitou ao Colegiado, com base nos §§ 2° e 3° do art. 136 da Lei 6.404/76, que lhe fosse dada autorização para a redução do quórum de deliberação em assembleia especial referente à conversão das ações preferenciais em ordinárias.

A área técnica da CVM entendeu que o pedido deveria ser indeferido, uma vez que: não foram efetuadas três tentativas de realização da assembleia especial; não foram empreendidos esforços adicionais para estimular a participação dos acionistas preferencialistas nas assembleias convocadas; os precedentes do Colegiado não são favoráveis ao pedido; e, caso fosse autorizada a redução do quórum, e se mantivesse o nível de presença verificado nas últimas assembleias, o controlador poderia aprovar a operação isoladamente, já que é titular, direta e indiretamente, de 3,23% das ações preferenciais da companhia.

O diretor relator Otavio Yazbek entendeu que a Mundial não efetuou esforços suficientes para aumentar a presença dos acionistas, o que seria importante para o caso, pois, além de excessiva dispersão das ações preferenciais e do perfil dos acionistas da empresa, há uma relação diferenciada de troca de ações preferenciais por ordinárias — ou seja, os acionistas detentores de ações preferenciais obteriam, com a conversão, um número menor de ações ordinárias. Dessa forma, a publicação de fato relevante e a existência de matérias na imprensa não seriam suficientes para comprovar os esforços que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entende como necessários.

Havia, também, outro impeditivo à concessão do pedido. O § 2º do art. 136 da Lei 6.404/76 destaca que, caso a CVM autorize a redução de quórum, tal determinação deverá ser mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação. Esse dispositivo, na prática, impede que se permita a redução do quórum nas presentes condições, dado que já foram realizadas as duas primeiras convocações.

Não obstante, considerando o caso concreto, o relator entendeu possível autorizar uma solução intermediária, nos moldes de um precedente em que o então diretor Pedro Marcílio votou pela redução do quórum de deliberação para um patamar diferenciado, de 25% dos acionistas aos quais se destinava aquela assembleia, conferindo legitimidade à aprovação da reestruturação societária, sem, no entanto, criar barreiras significativas.

Considerando que o controlador se comprometeu a não participar da deliberação e que a companhia se comprometeu a realizar pedido público de procuração, o Colegiado deliberou autorizar: 1) a redução do quórum de deliberação da assembleia especial de preferencialistas para 25% das ações preferenciais, em assembleia realizada em terceira convocação; 2) a realização da terceira convocação simultaneamente à segunda; e 3) a realização da assembleia em terceira convocação na mesma data de realização da assembleia em segunda convocação. (Processo RJ2011/9443)


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