A prática de guidance1 pode ser definida como a disponibilização de qualquer informação prospectiva de natureza quantitativa ou qualitativa sobre o futuro dos negócios da companhia ou de seus valores mobiliários. Se esses dados forem quantitativos, estamos diante de projeções ou estimativas.
A divulgação de projeções elaboradas pela administração é um estágio avançado de comunicação com os investidores e demais agentes de mercado. Portanto, sua utilização deve ser objeto de análise detalhada e prudente.
Dentre as regras que a Instrução 480 da CVM estabeleceu para as “Projeções”, as principais são:
• inserir as projeções/estimativas trimestralmente nos ITRs e anualmente no item 11 do Formulário de Referência (FR) e nas DFPs e revisá-las em intervalo de tempo que não ultrapasse um ano (sempre que elas forem fornecidas por terceiros, as fontes deverão ser indicadas);
• incluir as premissas relevantes e os parâmetros para se chegar aos valores das projeções/estimativas, que devem ser razoáveis, e indicar que se trata de dados hipotéticos que não constituem promessa de desempenho;
• confrontar as projeções/estimativas com o desempenho efetivo trimestralmente no ITR e anualmente no item 11 do FR e nas DFPs, indicando as razões que levaram a desvios;
• divulgar no FR, anualmente, quais projeções estão sendo substituídas por novas e quais estão sendo repetidas, bem como alterações nas premissas relevantes e nos parâmetros para se chegar aos novos valores das projeções/estimativas ou o abandono de projeções/estimativas, explicando as razões.
Além disso, segundo o item 11.1 do FR, a companhia deve identificar:
• o objeto da projeção;
• o período projetado e o prazo de validade da projeção;
• as premissas da projeção, com a indicação de quais podem ser influenciadas pela administração da empresa e quais escapam ao seu controle; e
• os valores dos indicadores que são objeto de previsão.
A divulgação de novas projeções ou a alteração delas implica a necessidade de antecipação ou atualização desse item do FR. A Instrução 482 da CVM, emitida recentemente, revogou as disposições da Instrução 400 que tratavam de projeções (o termo utilizado nessa norma era “previsões”). Com isso, a partir de 1º de agosto, quando as alterações na Instrução 400 entrarem em vigor, o assunto passa ser regulamentado somente pela 480.
Portanto, a partir de agosto, se forem incluídas projeções em prospectos de oferta pública, não será mais aplicável a exigência de que se apoiem na opinião dos auditores sobre suas premissas. Por outro lado, como a Instrução 482 da CVM estabelece que o FR seja incorporado por referência ao prospecto, caso a companhia decida divulgar projeções em seu formulário, estas passarão a ser integradas automaticamente ao prospecto. A inserção de qualquer informação prospectiva em prospectos de oferta públicas de distribuição deve ser analisada com cuidado, em razão das responsabilidades aplicáveis.
Assim, é importante que os administradores e as áreas de RI revisem suas práticas com relação a projeções. Qualquer divulgação dessa natureza deve ser acompanhada da apresentação do item respectivo do FR, com base nas regras aplicáveis, e atender as disposições da Instrução 358 da CVM, relativa a fatos relevantes.
1A CVM faz recomendações à prática de apresentar expectativas de desempenho futuro (guidance) no item 24 do Ofício-Circular/CVM/SEP/N°001/2010. A esse respeito vide também o Pronunciamento de Orientação nº 04, de 17/4/08, do Comitê de Orientação para Divulgação de Informações ao Mercado (Codim).
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