Mais flexibilidade para os agentes fiduciários
Ciente da carência desses profissionais no mercado, CVM retira barreiras à sua atuação

A regulamentação que trata do exercício e da atuação do agente fiduciário vem sofrendo alterações nos últimos meses, em decorrência do pacote de incentivos do governo para emissões de títulos corporativos de dívida de longo prazo no mercado de capitais brasileiro. O agente fiduciário é o representante da comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora em operações de dívida (artigo 68 da Lei das S.As.).

Em janeiro de 2011, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já havia alterado certos artigos da Instrução 28, de 23 de novembro de 1983, que dispõe sobre o exercício dos agentes fiduciários em ofertas de debêntures. Dentre outras coisas, o objetivo era permitir que esse agente atuasse, concomitantemente, em emissões de debêntures públicas ou privadas feitas por determinada companhia e em emissões de debêntures realizadas por suas sociedades coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo.

No entanto, ciente da carência de agentes fiduciários, em especial daqueles qualificados, ante o número crescente de operações de dívida, a CVM divulgou, em 26 de janeiro de 2012, a Instrução 519, resultado da audiência pública SDM 13/11.

De acordo com o normativo, um único agente fiduciário, além de poder atuar simultaneamente nas emissões de debêntures feitas, respectivamente, por determinada companhia e por suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo, também estará apto a fazer parte de diferentes emissões de debêntures promovidas por essa mesma companhia. Para tanto, deverá assegurar tratamento equitativo a todos os debenturistas das operações em que atua. Nesse sentido, recomenda-se que o agente fiduciário inclua na escritura de emissão (em especial nas ofertas públicas) declaração expressa de que trata – e tratará – de forma equânime os debenturistas de todas as emissões em que participa.

Mudanças demonstram a expectativa de crescimento das emissões de debêntures no mercado local

Ademais, o agente fiduciário tem a obrigação de incluir em seu relatório anual, previsto no artigo 68, § 1º, alínea “b” da Lei das S.As., a existência de outras emissões de debêntures, públicas ou privadas, feitas pela própria companhia emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da emissora em que tenha atuado. Faz-se necessário informar nesse relatório: 1) denominação da companhia ofertante; 2) valor da emissão; 3) quantidade de debêntures emitidas; 4) espécie; 5) prazo de vencimento das debêntures; 6) tipo e valor dos bens dados em garantia e denominação dos garantidores; e 7) eventos de resgate, amortização, conversão, repactuação e inadimplemento que porventura tenham ocorrido no período.

Já a companhia emissora, com o intuito de fornecer aos potenciais investidores todas as informações necessárias para que eles tomem uma decisão bem fundamentada acerca da oferta, tem o dever de divulgar que o agente fiduciário da emissão atua em outras emissões da mesma companhia e/ou de sociedades coligadas, controladas, controladoras ou do mesmo grupo econômico. Essa declaração deve ser feita na escritura de emissão, na seção “Sumário da Emissora”, quando houver prospecto da oferta, e nos anúncios e demais materiais publicitários relativos à operação, caso existam, de maneira destacada e com o nível de detalhe descrito no parágrafo anterior.

Essas alterações mostram o reconhecimento da CVM de que, atualmente, a demanda por serviços de agente fiduciário (qualificados) é muito maior do que a oferta, bem como a expectativa de crescimento no número de emissões de debêntures no mercado local.


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