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Maior discricionariedade aos administradores?
Os desafios para a administração da companhia sem controlador

Há, ao que parece, uma promoção regulatória da companhia sem controlador. Se essa companhia é a “campeã nacional”, em que pese a ausência de qualquer estudo sério que a demonstre preferível àquela em que há um controlador majoritário, então, resta saber se o mesmo direito que a promove está bem adaptado para fazê-la funcionar.

A conduta dos acionistas, no contexto de companhias sem controlador, é uma mescla de passividade e de cópia. O absenteísmo, como se sabe, é um dos principais efeitos da ampla dispersão acionária. É por esse motivo que, nos Estados Unidos, onde há grande quantidade de companhias nessa situação, prevalece um modelo de ampla discricionariedade dos administradores, o managerial model, que se caracteriza por uma diminuição drástica de competências da assembleia, proporcional ao aumento de funções e de poderes da administração. Nesse modelo norte-americano, atribui-se à administração, constrita por seus deveres fiduciários, não apenas a função de “agir” pela companhia, mas também a de produzir deliberações que, normalmente, competiriam à assembleia. Essa não é, contudo, a realidade brasileira, expressa, desde logo, no art. 121 da Lei das S.A.. que afirma o poder da assembleia-geral para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e para tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento.

Os limites impostos à administração podem acarretar, em cenário de ampla dispersão acionária, uma grave paralisia das atividades da companhia

A amplíssima competência da assembleia se repete em um sem-número de regras, que demonstram seu papel à determinação de estruturas e de decisões essenciais à companhia, a exemplo da: 1) criação e reforma dos estatutos (art. 122 da LSA); 2) criação, modificação e supervisão da administração (arts. 122, 132, 140 e 143 da LSA); 3) satisfação e suspensão de direitos dos acionistas (arts. 120 e 132 da LSA); 4) emissão de ações e de títulos de dívida (arts. 122 e 136 da LSA); 5) realização de operações de reorganização societária (arts. 122, 225, 228, 229, 264 da LSA); 6) dissolução e liquidação da companhia (art. 122 da LSA). Em todos esses casos, sem uma deliberação da assembleia, nada ocorre.

É certo que o conselho de administração, indispensável entre as companhias abertas e verdadeiro órgão intermédio de deliberação, assume algumas das atribuições da assembleia, justamente para diminuir custos e para acelerar a formação de deliberações. Os estatutos poderão ainda ampliar essas atribuições, jamais, contudo, para transferir ao conselho de administração poderes exclusivos da assembleia.

Esses drásticos limites impostos à administração podem acarretar, em um cenário de ampla dispersão acionária e de ausência de controlador, uma grave paralisia das atividades da companhia, a perda de oportunidades negociais ou mesmo sua incapacidade de ajuste, por meio de reformas estruturais, a novas e sempre cambiantes realidades.

Pudemos demonstrar, entretanto, na edição anterior deste boletim, que as companhias abertas brasileiras não têm experimentado esses problemas. Isso porque ainda não há muitas delas desprovidas de controlador, e, nos casos em que a dispersão acionária poderia causar impasses, um pedido público de procuração, na forma da Instrução 481/09 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), deu conta de evitá-los.

Não se sabe, todavia, se o crescimento do número de companhias sem controlador e de sua base acionária irão alterar esse estado de coisas. Nesse caso, uma ampliação da discricionariedade dos administradores, por meio da transferência funcional de poderes dos acionistas, poderá ocorrer, sempre sob a dúvida — até que se prove a superioridade do desempenho da companhia sem controlador — de que todo esse esforço institucional se justifica.


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