Pesquisar
Close this search box.
SEP nega recurso por informações em aumentos de capital da Telemar

O colegiado da CVM rejeitou recurso da gestora Tempo Capital contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP). A sentença dizia respeito ao cumprimento do dever de informação pelos administradores da Telemar Norte Leste (TMar) e da Tele Norte Leste Participações (TNL), por ocasião de aumentos de capital realizados mediante subscrição privada de ações, em março de 2011. As operações ocorreram no âmbito do processo de reestruturação societária destinado a viabilizar a chamada aliança industrial entre Portugal Telecom, SGPS, Telemar Participações e suas controladas TNL e TMar.

Em sua reclamação, a Tempo Capital declarou que as informações divulgadas por TMar e TNL sobre os referidos aumentos de capital eram insuficientes, à luz do Anexo 14 da Instrução 481 da CVM. O documento estabelece o conjunto mínimo de informações a divulgar antes de uma assembleia convocada para deliberar aumento de capital mediante subscrição particular de ações. Com base nessa premissa, a gestora solicitou à CVM que determinasse à TNL e à TMar:

1. a divulgação de mais informações sobre os aumentos de capital e a intenção dos acionistas AG Telecom Participações, Luxemburgo Participações, LF TEL, BNDES Participações, Fundação Atlântico de Seguridade Social, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Fundação Petrobras de Seguridade Social, Fundação dos Economiários Federais e da Portugal Telecom de subscrever ações; e

2. a suspensão dos negócios até a divulgação ao mercado das informações faltantes, tendo em vista o risco de os acionistas controladores decidirem sua participação nos aumentos de capital com base em informações assimétricas.

Após analisar o processo, a SEP chegou às seguintes conclusões:

1. o pedido de suspensão dos aumentos de capital era juridicamente impossível, haja vista a ausência de previsão legal;

2. TNL e TMar divulgaram as informações mínimas previstas na norma da CVM sobre os aumentos de capital, de modo que não se justificaria a apuração de responsabilidade dos administradores por eventual deficiência na prestação de informações;

3. as empresas justificaram que os acionistas do bloco de controle não haviam confirmado sua intenção de participar dos aumentos de capital, o que impossibilitou a divulgação ao mercado de informações sobre isso;

4. essa justificativa encontrava respaldo na parte final do disposto no item 5 e do Anexo 14 da Instrução 481 da CVM, não sendo exigível das companhias que prestassem informações ainda não conhecidas; e

5. não havia indícios mínimos, no caso, da existência de assimetria informacional entre controladores e minoritários.

O relator Pablo Renteria votou pelo indeferimento do recurso. Para ele, o essencial é constatar que, à época dos fatos, a regulamentação vigente não exigia dos administradores da TNL e da TMar que divulgassem ao mercado a informação requerida pela Tempo Capital. Ainda na visão de Renteria, a não difusão dela nos fatos relevantes e nos avisos a acionistas que antecederam a realização dos aumentos de capital não configurou infração regulamentar sancionável pela CVM. Pelas razões expostas no voto do relator, o colegiado deliberou negar provimento ao recurso por unanimidade.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.