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Santander é dispensado de observar limite em OPA de saída do Nível 2

O espanhol Banco Santander S.A. requereu, em conjunto com Banco Santander Brasil S.A., o registro da oferta pública de aquisição de ações (OPA) para saída do Nível 2 de governança corporativa da BM&FBovespa.

A OPA para saída do Nível 2 visava a compra de todas as ações ordinárias e preferenciais, bem como units, de emissão do Santander Brasil que não fossem de titularidade do ofertante — o Santander Espanha, acionista controlador da companhia. A forma de pagamento proposta foi a permuta por Brazilian depositary receipts patrocinados Nível III (BDRs Nível III), representativos de ações ordinárias de emissão do banco espanhol.

O ofertante solicitou, ainda, a dispensa de observar os limites de aquisição de um terço e dois terços das ações em circulação, previstos no artigo 15 da Instrução 361 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Com base no artigo 35 da norma, alegou que a OPA:

1. decorreria de exigência do regulamento de listagem do Nível 2;

2. não implicaria no cancelamento do registro de companhia aberta; e

3. ofereceria um preço de aquisição (permuta) superior ao valor econômico da ação, apurado pelo N. M. Rothschild & Sons (Brasil) Ltda., instituição selecionada pelos titulares de ações em circulação em assembleia geral extraordinária realizada em 9 de junho.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) manifestou-se favoravelmente ao pleito. A dispensa poderia ser concedida, desde que a OPA para saída do Nível 2 contasse com mecanismo de tutela da liquidez das ações remanescentes, com vistas a assegurar que seus destinatários, livres de coerção, pudessem tomar uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA, conforme prevê o inciso II do artigo 4º da Instrução 361.

Nesse contexto, a SRE entendeu que um mecanismo de tutela adequado seria a obrigação de o ofertante adquirir as espécies de ações remanescentes, pelo prazo de três meses, caso a adesão à referida OPA fosse superior a um terço das respectivas espécies de ações em circulação, nos moldes previstos pelo parágrafo 2º do artigo 10 da norma citada. Para tanto, a exigência acarretaria na alteração do item 7.1 do edital da OPA.

O colegiado concordou com o entendimento da SRE no que diz respeito à dispensa da observância, por parte do ofertante, dos limites de que trata o artigo 15 da Instrução 361. No entanto, o órgão da CVM concedeu a autorização sem condicioná-la à alteração do edital da OPA, por entender que a exigência formulada pela SRE não encontrava respaldo na Instrução 361.


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