Fundo de índice internacional do Citibank obtém autorização da CVM

A Citibank DTVM apresentou pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do iShares S&P 500 Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Índice – Investimento no Exterior, nos termos do artigo 8º da Instrução 359 da CVM, editada em 2002. A demanda se baseia na decisão do colegiado da CVM relativa ao Processo RJ2012/11.653 proferida em 2012. A gestora ainda solicitou a dispensa de atendimento a alguns requisitos da instrução.

O Processo RJ2012/11.653 surgiu de uma consulta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN). O objetivo da consulta era avaliar a conveniência e a oportunidade de concessão de determinadas dispensas que viabilizassem a constituição de fundos de índice internacionais.

Naquela ocasião, após amplo debate, o colegiado da CVM resolveu comunicar ao mercado que as dispensas a requisitos da Instrução 359, para fins de oferta de fundos de índice de mercado no Brasil baseados em índices de outras jurisdições, seriam avaliadas caso a caso. No entanto, para que as permissões fossem analisadas seria necessário: 1. existir compatibilidade dos índices de referência e dos fundos de índice estrangeiros investidos com as exigências regulatórias brasileiras; 2. que o fundo de índice constituído aqui no Brasil se destinasse exclusivamente a investidores pessoas físicas ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão.

O fundo proposto pela Citibank DTVM busca retornos de investimento baseados na performance do Índice S&P 500, que é constituído e mantido pela S&P Dow Jones Indices. Uma vez que o indicador está sujeito à jurisdição americana, é possível concluir que o veículo terá como ativo preponderante de sua carteira as cotas do iShares Cores S&P 500 ETF, listadas para negociação na Bolsa de Valores de Nova York (Nyse) sob o código IVV.

Além disso, o fundo é voltado unicamente a pessoas físicas ou jurídicas com mais R$ 1 milhão investido. Cabe realizar operações de arbitragem a cada vez que o valor de mercado das cotas do iShares S&P se descolar de seu valor patrimonial, pelos agentes autorizados (corretora brasileira e a corretora internacional).

Noutras palavras, se o valor de mercado da cota do iShares S&P 500 superar substancialmente seu valor patrimonial, o agente autorizado (neste caso, a corretora no Brasil) poderá integralizar as cotas do fundo mediante a entrega de cotas do IVV no exterior, que serão então repassadas à conta de custódia do iShares S&P 500 mantida nos Estados Unidos. O repasse impactará o estoque de cotas do fundo no Brasil, elevando a oferta dessas cotas no mercado secundário e, consequentemente, reduzindo seu preço, até convergir ao valor patrimonial da cota a ponto de não mais justificar a operação de arbitragem.

Por outro lado, se o valor de mercado da cota do iShares S&P 500 cair em relação ao valor patrimonial, o mesmo agente autorizado poderá solicitar o resgate (cancelamento) de cotas do fundo, mediante o recebimento de cotas do IVV no exterior. Elas poderão então ser vendidas no mercado estrangeiro a um valor de liquidação maior do que o das cotas originais do iShares S&P 500, com a retenção do ganho decorrente dessa diferença. Nessa hipótese, o cancelamento das cotas reduzirá a oferta delas no mercado, o que elevará seu preço. Consequentemente, o valor convergirá ao patrimonial, até que a operação de arbitragem não faça mais sentido.

A Citibank DTVM também solicitou dispensa de certos requisitos exigidos pela Instrução 359. No que diz respeito aos artigos 18, 35 e 59 da norma, as dispensas pleiteadas deixaram de ser necessárias, porque eles foram modificados pela posterior Instrução 537, de 2013. O regulamento do fundo está de acordo com os limites normativos atuais.

Quanto ao artigo 58 da Instrução 359, a SIN entendeu que a dispensa requerida é pertinente. Ela possibilitará a aquisição de pelo menos 95% do patrimônio líquido do fundo em cotas do fundo iShares Core S&P 500 ETF, fundo de índice constituído e sujeito à regulação dos Estados Unidos que replica o índice S&P 500.

O colegiado acompanhou a manifestação proferida pela área técnica e deliberou:

1. o reconhecimento do S&P 500 como índice elegível por fundos de índice regulados pela Instrução 359;

2. o reconhecimento do IVV como fundo de índice passível de ser investido por fundos de índice regulados pela 359, por apresentar e estar sujeito a exigências regulamentares consideradas compatíveis com as brasileiras;

3. a concessão de dispensa de cumprimento dos limites e restrições de investimento previstos no artigo 58 da instrução citada, desde que o parágrafo 7º do item 3º do regulamento do fundo preveja expressamente a necessidade de aprovação prévia da CVM para a celebração de contratos de swap;

4. a determinação de que, no artigo 38 do regulamento do fundo, a redação deixe clara a necessidade de calcular o erro de aderência em relação ao índice perseguido, e não em relação ao fundo de índice internacional investido;

5. a dispensa de registro na CVM para distribuição primária de cotas do fundo proposto, uma vez que o artigo 8º da Instrução 359 não prevê essa exigência;

6. a necessidade de que o material publicitário utilizado na operação de lançamento de cotas do fundo receba aprovação prévia da área técnica da CVM e apresente linguagem clara e moderada, advertindo os investidores para os riscos da aplicação.

 


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