FIPs terão liquidação antecipada após renúncia da administradora

A Verax Serviços Financeiros pediu autorização à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para liquidar os fundos de investimento em participações (FIPs) BCSul Verax Cinco Platinum e BCSul Verax Equity 1, com base nos artigos 11 e 13 da Instrução 391, de 2003.

Os produtos foram constituídos sob a forma de condomínio fechado em 13 de junho de 2005, com prazo de duração de até dez anos, prorrogáveis por mais cinco. Suas carteiras eram compostas por debêntures subordinadas emitidas pela Patrimonial Maragato S.A.

A Verax soltou fato relevante para informar sua renúncia ao cargo de administradora, alegando estar impossibilitada de continuar as atividades prestadas aos fundos. Ademais, convocou assembleia geral de cotistas, por meio de consulta formal, para deliberar sobre a liquidação dos FIPs. Caso os cotistas rejeitassem a proposta, deveriam nomear uma nova instituição administradora.

O comitê de cotistas dos fundos notificou a administradora, a fim de: suspender o procedimento de consulta formal; disponibilizar as informações financeiras sobre os fundos e a companhia investida; e convocar assembleia presencial para que os investidores pudessem discutir e decidir a respeito da liquidação dos fundos.

O prazo para resposta à consulta formal se encerrou, sem o quórum necessário para aprovar a liquidação. Tampouco foi apresentada qualquer proposta de instituição devidamente habilitada junto à CVM para assumir a administração.

Ao analisar o pedido da Verax, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) concluiu que a convocação da assembleia geral por meio de consulta formal foi inadequada. Tendo em vista o ambiente conflituoso entre cotistas e administradora e a relevância das decisões a serem tomadas, a Verax não poderia se valer desse procedimento a fim de atender a seus próprios interesses, em detrimento da vontade dos investidores.

Assim, a área técnica sugeriu que Verax reconvocasse a assembleia geral de cotistas, que deveria ocorrer presencialmente, em até 15 dias a contar da data de publicação da decisão.

A reunião deveria deliberar sobre: a liquidação antecipada dos fundos, e consequente distribuição dos ativos integrantes da carteira aos cotistas, na proporção de cotas detidas por cada um; ou, caso essa matéria não fosse aprovada, os cotistas deveriam nomear uma nova administradora habilitada junto à CVM para prestar serviços de administração de carteiras, nos termos da Instrução 306, de 1999.

Tendo em vista que a renúncia da administradora é um ato unilateral e independente da vontade dos cotistas, a SIN entendeu que os fundos deveriam ser liquidados 30 dias após a realização da assembleia, nos termos do artigo 106 da Instrução 409, de 2004, na hipótese de:

1. não ser atingido o quórum de maioria qualificada necessário para aprovar a liquidação; e

2. não ser nomeada instituição para substituir a administradora.

Segundo a superintendência, essa seria a solução mais razoável, em concordância com a interpretação adotada no Processo RJ 2011-8.089.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando 85, de 2014. (Reunião 41 do Colegiado, em 25 de novembro de 2014 – Processo RJ 2013-11.788.)


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