CVM nega interrupção do curso de prazo de convocação de AGE

A TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e Fernando Francisco Brochado Heller apresentaram recurso contra a decisão do colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que indeferiu o pedido dos interessados para interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária (AGE) da BM&FBovespa. O evento estava previsto para ocorrer às 11 horas do dia 13 de maio de 2014.

De acordo com edital de convocação divulgado em 11 de abril 2014, a ordem do dia da referida AGE consistia na:

1. deliberação a respeito da proposta de adoção de Plano de Concessão de Ações da BM&FBovespa; e na

2. alteração na redação do estatuto social da BM&FBovespa, contemplando as mudanças decorrentes da aprovação do citado plano.

Segundo o entendimento dos interessados, a estruturação e a implementação do plano, tais como propostas na AGE, violariam a regulamentação vigente, mais especificamente o disposto no artigo 47, combinado com o artigo 26 da Instrução 461 da CVM, de 2007, na medida em que estaria vedado que os conselheiros independentes da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM) possuíssem vínculo remuneratório com sua acionista controladora, isto é, a BM&FBovespa. Com base nesse argumento, solicitaram ao colegiado:

1. a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE pelo prazo que julgasse necessário ou até 15 dias, nos termos do artigo 3º, caput, da Instrução 372 da CVM (editada em 2002), a fim de que a autarquia conhecesse e analisasse, cautelarmente, os efeitos das deliberações que foram propostas aos acionistas sobre os direitos e obrigações que seriam assumidos e mantidos pela BM&FBovespa, em colisão com a regulamentação vigente, em especial a Instrução 461;

2. a manifestação, em sede cautelar, a respeito da legalidade das deliberações propostas à AGE, nos termos do parágrafo 2º do artigo 3º da Instrução 372, em razão das evidências de irregularidades apresentadas pelos interessados;

3. o deferimento do tratamento confidencial do Anexo 6 ao recurso, nos termos do artigo 2º da Deliberação 481 da CVM, publicada em 2005; e

4. a juntada do referido Anexo 6 aos autos do Processo RJ2012/8535 da CVM, em tramitação na Superintendência de Processos Sancionadores (SPS).

Instada a se manifestar sobre a questão, a BM&FBovespa S.A., em resposta ao ofício CVM/SEP/GEA-3/no 163/2014, esclareceu, entre outras questões, que o plano não abrangeria os membros do Conselho de Supervisão da BSM, uma vez que este não integraria a administração da BSM, nos termos dos artigos 25 e 24, parágrafo único, de seu estatuto social.

O colegiado apreciou o recurso como pedido de reconsideração, previsto no inciso IX da Deliberação 463 da CVM, editada em 2003, e decidiu, por unanimidade:

1. indeferir o pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, por entender que não havia elementos, até o momento, que evidenciassem que os membros do Conselho de Supervisão da BSM seriam beneficiários do plano ou que as deliberações propostas à AGE seriam irregulares;

2. encaminhar o recurso à Superintendência de Relações com Empresas (SEP), a fim de que essa área técnica apreciasse os pedidos: a) de tratamento confidencial ao anexo 6; b) de encaminhamento do referido anexo à SPS.


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