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CVM discorda de argumentos da Tempo Capital sobre operação da Oi

A Tempo Capital Principal Fundo de Investimentos em Ações apresentou recurso, como acionista da Brasil Telecom S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) de analisar questões referentes à reorganização societária envolvendo Brasil Telecom S.A. (BRT), Coari Participações S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Tele Norte Leste Participações S.A. (“Companhias Oi”), sendo todas controladas pela Telemar Participações S.A.

No recurso apresentado, a Tempo Capital argumentou o seguinte: 1) os comitês especiais das Companhias Oi não atuaram de forma adequada, por terem dedicado tempo insuficiente à negociação das relações de troca, desconsiderando questões de negócio; 2) a bonificação a ser concedida aos acionistas da BRT deveria ser compreendida como benefício particular para sua controladora, pois permitiria uma relação de troca mais favorável para assegurar o controle majoritário aos acionistas controladores; 3) devido ao conflito de interesses que enfrenta a controladora direta da BRT, estaria esta impedida de votar a sua incorporação pela BRT, não sendo autorizado o voto pelo art. 264 da Lei 6.404/76; e 4) desrespeito ao art. 11 da Instrução CVM 319/99, pois a relação de troca existente teria sido fixada com base em cotação de ações que não integram índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros.

A SEP, em sua manifestação, com base em documentos analisados, concluiu, entretanto, que a atuação dos comitês especiais foi adequada e, da mesma forma, a alegação de benefício particular do acionista controlador em relação à bonificação seria incabível, pois, mesmo sem a sua distribuição, os controladores da BRT ainda seriam titulares de mais de 50% do capital votante ao fim da reorganização societária.

Ademais, entendeu que, apesar da possibilidade de eventualmente ocorrerem interesses conflitantes nas operações citadas no art. 264, o regime legal imposto terminaria por pressupor o voto do acionista controlador; e, por fim, como a finalidade do art. 11 da Instrução CVM 319/99 é de evitar abusos na fixação da relação de troca, o bem jurídico protegido por esse artigo estaria resguardado nas situações em que a relação de troca reflita o equilíbrio alcançado em uma negociação em que cada parte busca o melhor valor para sua companhia.

O relator Otavio Yazbek, no julgamento do recurso, acompanhou entendimento da SEP, enfatizando que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem mantido posição no sentido de não aplicar às operações de incorporação previstas no art. 264 a vedação ao voto em caso de conflito de interesses, bem como afastar eventualmente a vedação do art. 11 da Instrução CVM 319/99 nos casos em que se identificar que o valor de mercado das ações possa ser considerado balizador adequado para tal finalidade.

O Colegiado, acompanhando voto do relator, não deu provimento ao recurso.


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